Processo ativo
2118905-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2118905-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2118905-56.2025.8.26.0000 - SANTOS AGRAVANTE: LEOSIRA DO NASCIMENTO RAMOS MATTOS
AGRAVADO: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS Vistos. Sem razão a agravante quanto ao pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. No caso, não está presente a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos
financeiros da recorrente para arcar com as custas do preparo recursal. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção
relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3° do CPC/2015). No caso dos autos, intimada a apresentar prova
da sua situação de hipossuficiência, a agravante quedou-se inerte (fl. 148). Ademais, os extratos bancários constantes às
fls. 71/72 reforçam a ausência de verossimilhança na pretensão da agravante. Consta, ali, que no período de pouco mais de
quarenta dias, houve ingressos financeiros, em uma de suas contas bancárias, que totalizam R$ 6.844,00. Trata-se de montante
incompatível com o perfil de alguém absolutamente carente de recursos, especialmente quando não demonstrada a existência
de encargos ou despesas fixas de natureza alimentar ou médica que comprometam sua subsistência. Importante destacar,
ainda, que não foi apresentada qualquer prova de que a agravante esteja submetida a gastos com medicamentos, tratamentos
médicos, alimentação especial, ou outras despesas essenciais que impactem de forma substancial em seu orçamento pessoal
ou familiar. A ausência de tais elementos reforça o entendimento de que não se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade
econômica. A ocultação de informações relativas à atual situação financeira afasta a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida pela interessada, de modo que é incabível o deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, indefiro o
pedido de justiça gratuita. Providencie a agravante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias,
para evitar a deserção (art. 99, §7° do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB:
295494/SP) - Bruno Marques Varelas (OAB: 512888/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Marco Antonio
Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Fernanda Lé Tassinari (OAB: 222524/SP) -
Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB:
204379/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - 3º Andar
AGRAVADO: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS Vistos. Sem razão a agravante quanto ao pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. No caso, não está presente a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos
financeiros da recorrente para arcar com as custas do preparo recursal. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção
relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§2º e 3° do CPC/2015). No caso dos autos, intimada a apresentar prova
da sua situação de hipossuficiência, a agravante quedou-se inerte (fl. 148). Ademais, os extratos bancários constantes às
fls. 71/72 reforçam a ausência de verossimilhança na pretensão da agravante. Consta, ali, que no período de pouco mais de
quarenta dias, houve ingressos financeiros, em uma de suas contas bancárias, que totalizam R$ 6.844,00. Trata-se de montante
incompatível com o perfil de alguém absolutamente carente de recursos, especialmente quando não demonstrada a existência
de encargos ou despesas fixas de natureza alimentar ou médica que comprometam sua subsistência. Importante destacar,
ainda, que não foi apresentada qualquer prova de que a agravante esteja submetida a gastos com medicamentos, tratamentos
médicos, alimentação especial, ou outras despesas essenciais que impactem de forma substancial em seu orçamento pessoal
ou familiar. A ausência de tais elementos reforça o entendimento de que não se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade
econômica. A ocultação de informações relativas à atual situação financeira afasta a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida pela interessada, de modo que é incabível o deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, indefiro o
pedido de justiça gratuita. Providencie a agravante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias,
para evitar a deserção (art. 99, §7° do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB:
295494/SP) - Bruno Marques Varelas (OAB: 512888/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Marco Antonio
Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Fernanda Lé Tassinari (OAB: 222524/SP) -
Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB:
204379/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - 3º Andar