Processo ativo

2118924-62.2025.8.26.0000

2118924-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2118924-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Maria de Barros Frizzo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O recurso a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taca a r. decisão de fls. 94/96 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento
provisório de sentença. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, não
lhe assiste razão. Com efeito, a r. decisão copiada a fls. 19/22 dos autos de 1º grau, proferida em 11/12/2023, deferiu a tutela
para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento que foi prescrito à autora, em regime domiciliar (home
care), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, liminar que foi confirmada
por este relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2015658-93.2024.8.26.0000 (v. fls. 206/207 dos autos principais).
Pois bem, em que pesem as alegações recursais, a agravante foi devidamente intimada para cumprimento em 12/12/2023
(v. fls. 98/99 dos referidos autos). Entretanto, a própria recorrente comprova o cumprimento da liminar a partir de 29/2/2024
(v. fls. 42 dos autos originários). Ou seja, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, como bem salientado pela douta
magistrada, excedeu em muito o prazo fixado pela decisão que deferiu a tutela. Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo
a quo ao reconhecer o descumprimento da medida. A multa imposta, por sua vez, não se mostra exorbitante e atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a
cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente,
contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de
modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo
Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve
manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se mostra descabida. Quanto à tese de que o prazo é exíguo para
o cumprimento da decisão é infundada e só denota a intenção de postergar injustificadamente o cumprimento da ordem, o que
não se pode admitir, sobretudo porque a agravante não comprova a efetiva dificuldade para o cumprimento da ordem no prazo
determinado. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Eliana Stuqui Navarro Giaquinto (OAB: 342976/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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