Processo ativo
2119495-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2119495-33.2025.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2119495-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sinal
Br Telecom Ltda - Agravado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.336 Processual. Ação revisional. Agravo
interposto contra decisão que deixou de deferir pretendida produção de provas. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível,
porque não configurada nenhuma das hipó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sinal BR Telecom Ltda. contra a decisão de fls. 1.583 dos autos originais da
ação revisional que move em face de Elektro Redes S/A, que deixou de deferir a produção de provas pretendida pela parte
autora, na consideração de que não teria sido vislumbrada sua necessidade e pertinência para a solução do mérito. Pugna a
agravante pela concessão de medida de urgência e pela reforma do decisum argumentando, em síntese, pela necessidade e
utilidade das provas requeridas (fls. 1/18). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra
nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo
único do referido dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo
o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson
Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente
em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em
seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015
do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página
1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que
não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados
deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que afirmam a inadmissibilidade de agravos interpostos contra decisões não
elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO
ART. 1015 E SEU § ÚNICO, DO CPC, DE NATUREZA TAXATIVA INADMISSÍBILIDADE - ART. 932, III, DO CPC RECURSO
NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2023917-53.2019.8.26.0000; RelatorPaulo Roberto de Santana; 23ª Câmara
de Direito Privado; j. 11/2/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE Decisão interlocutória impugnada que rechaçou a tese de nulidade da perícia contábil formulada pelos réus,
indeferiu o pedido de produção de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual Pretensão de reforma do decisum
Impossibilidade - Hipótese não enquadrada dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, que trata das
decisões judiciais passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento Nova sistemática recursal inaugurada pela
LF nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo dos recursos já interpostos quando ainda vigente a legislação
adjetiva revogada (CPC/73) - Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2147750-
16.2016.8.26.0000 Relator Paulo Barcellos Gatti Acórdão de 29 de agosto de 2016, publicado no DJE de 15 de setembro de
2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e deu
por encerrada a instrução probatória Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo
Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela
preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Recurso não conhecido. (3ª Câmara de
Direito Público Agravo de Instrumento n. 2118658-90.2016.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito Acórdão de 19 de julho de 2016,
publicado no DJE de 25 de julho de 2016). Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de
Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão
que defere ou indefere a produção de prova é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim
que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara
de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente,
decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo
não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares
que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e
2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Com efeito, o que se constata
é que eventual pronunciamento em sede de recurso de apelação, a respeito da matéria ora agitada neste agravo, não se põe
como urgente e nem corre risco de inutilidade. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado
com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste
agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/
MG) - Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sinal
Br Telecom Ltda - Agravado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.336 Processual. Ação revisional. Agravo
interposto contra decisão que deixou de deferir pretendida produção de provas. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível,
porque não configurada nenhuma das hipó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sinal BR Telecom Ltda. contra a decisão de fls. 1.583 dos autos originais da
ação revisional que move em face de Elektro Redes S/A, que deixou de deferir a produção de provas pretendida pela parte
autora, na consideração de que não teria sido vislumbrada sua necessidade e pertinência para a solução do mérito. Pugna a
agravante pela concessão de medida de urgência e pela reforma do decisum argumentando, em síntese, pela necessidade e
utilidade das provas requeridas (fls. 1/18). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra
nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e nem foi proferida na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo
único do referido dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo
o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson
Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente
em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em
seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015
do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página
1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que
não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados
deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, que afirmam a inadmissibilidade de agravos interpostos contra decisões não
elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO
ART. 1015 E SEU § ÚNICO, DO CPC, DE NATUREZA TAXATIVA INADMISSÍBILIDADE - ART. 932, III, DO CPC RECURSO
NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2023917-53.2019.8.26.0000; RelatorPaulo Roberto de Santana; 23ª Câmara
de Direito Privado; j. 11/2/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE Decisão interlocutória impugnada que rechaçou a tese de nulidade da perícia contábil formulada pelos réus,
indeferiu o pedido de produção de prova oral, e declarou encerrada a instrução processual Pretensão de reforma do decisum
Impossibilidade - Hipótese não enquadrada dentre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, que trata das
decisões judiciais passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento Nova sistemática recursal inaugurada pela
LF nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo dos recursos já interpostos quando ainda vigente a legislação
adjetiva revogada (CPC/73) - Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 2147750-
16.2016.8.26.0000 Relator Paulo Barcellos Gatti Acórdão de 29 de agosto de 2016, publicado no DJE de 15 de setembro de
2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e deu
por encerrada a instrução probatória Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo
Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela
preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Recurso não conhecido. (3ª Câmara de
Direito Público Agravo de Instrumento n. 2118658-90.2016.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito Acórdão de 19 de julho de 2016,
publicado no DJE de 25 de julho de 2016). Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de
Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão
que defere ou indefere a produção de prova é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim
que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara
de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente,
decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo
não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares
que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e
2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Com efeito, o que se constata
é que eventual pronunciamento em sede de recurso de apelação, a respeito da matéria ora agitada neste agravo, não se põe
como urgente e nem corre risco de inutilidade. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado
com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste
agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/
MG) - Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 5º andar