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2119874-71.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2119874-71.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2119874-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio
de Luiz Marcelino da Silva (Espólio) - Agravante: Maria Divina de Oliveira e Silva - Agravado: Agropecuária Vila Real Ltda -
Interessado: Lincoln de Oliveira e Silva - Interessada: Patrícia Aparecida e Siva - Interessado: Roni Luiz de Oliveira e Silva
- Interessado: Odon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cristiano de oliveirae Silva - Interessada: Claudia Renata e Silva Carvalho - Interessada: Mário Ricardo
de Oliveira e Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, nos autos da ação de
execução de título extrajudicial (nº 1125666-58.2018.8.26.0100), contra a r. decisão que manteve a penhora sobre o imóvel
dos agravantes, que, alegadamente, seria bem de família. Pedem o efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído para uma das câmaras integrantes da Terceira
Subseção de Direito Privado. Pelo que se depreende dos autos, a execução tem por objeto um contrato de compra e venda
a crédito com reserva de domínio, no qual os executados teriam adquirido gado (nelore) para pagamento parcelado, mas se
tornaram inadimplentes (fls. 11/12 da origem). No entanto, o artigo 5º, III, III.9, da Resolução 623/2013 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, atribui expressamente a competência da C. Terceira Subseção de Direito Privado para julgar
“ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas”. [grifo
nosso]. Como é cediço, a definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada à luz dos elementos da petição inicial,
conforme, inclusive, estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Art.
103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou
ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.” Verifica-se, por consequência, que
a lide versa sobre matéria cujo conhecimento e julgamento não compete a esta 22ª Câmara de Direito Privado, motivo pelo
qual os autos devem ser redistribuídos à 3ª Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos da Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.9, deste Egrégio Tribunal, com a devida compensação.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo
interposto nos autos de execução por título executivo extrajudicial Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator
da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma das Câmaras integrantes
da Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários
deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Execução por título extrajudicial fundada em contrato de
compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão (aquisição de animais em leilão eletrônico) Competência
da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a
competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (Conflito de Competência Cível nº 0035963-40.2021.8.26.0000,
Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Correia Lima, j. 14/03/2022).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Notas promissórias e contrato de compra e venda de bem móvel com
reserva de domínio. Discussão do negócio jurídico subjacente com alegação de nulidade de cláusulas. Matéria de competência
da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, 5º, item III.9. Precedente
deste C. Grupo Especial. Competência da 27ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de Competência Cível nº 0037645-
64.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Costa
Netto, j. 17/11/2020). [grifo nosso]. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento interposto
de decisão proferida em embargos à execução Execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento do executado em
relação ao Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e depósito vinculado a nota de
leilão de animais, garantido por nota promissória - Execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as
possessórias dela derivadas, com competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - art. 5º, III.9 - Conflito
procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP-Grupo Especial da Seção do
Direito Privado, Conflito de competência cível nº 0049541-12.2017.8.26.0000-Itajobi, j. 06.11.2017, jp, vu, Rel. Des. PERCIVAL
NOGUEIRA, voto nº 29386). [grifo nosso]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em execução
de título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda de embarcação com reserva de domínio. Matéria que
se insere dentre as de competência preferencial da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado).
Disposição do Provimento 63/94 que assim define, ao atribuir a aludidas câmaras competência para conhecer e julgar as
ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas. Hipótese
que difere de outras em que a competência é definida (para o DP II) apenas pela execução de título executivo extrajudicial.
Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial. Dúvida julgada procedente, para afirmar competente a Câmara
Suscitada (30ª Câmara de Direito Privado). (TJSP-Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de competência nº
cível 0071472-13.2013.8.26.0000-São Paulo, J. 19.09.2013, jp, vu, Rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, voto nº 21037). [grifos
nossos]. Em consequência, conclui-se que o presente recurso foi indevidamente distribuído a esta 22ª Câmara de Direito
Privado, tendo em vista sua incompetência material. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa
dos autos para uma das C. Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Cumpra-se
com a urgência possível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) -
Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio
de Luiz Marcelino da Silva (Espólio) - Agravante: Maria Divina de Oliveira e Silva - Agravado: Agropecuária Vila Real Ltda -
Interessado: Lincoln de Oliveira e Silva - Interessada: Patrícia Aparecida e Siva - Interessado: Roni Luiz de Oliveira e Silva
- Interessado: Odon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cristiano de oliveirae Silva - Interessada: Claudia Renata e Silva Carvalho - Interessada: Mário Ricardo
de Oliveira e Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, nos autos da ação de
execução de título extrajudicial (nº 1125666-58.2018.8.26.0100), contra a r. decisão que manteve a penhora sobre o imóvel
dos agravantes, que, alegadamente, seria bem de família. Pedem o efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento, devendo ser redistribuído para uma das câmaras integrantes da Terceira
Subseção de Direito Privado. Pelo que se depreende dos autos, a execução tem por objeto um contrato de compra e venda
a crédito com reserva de domínio, no qual os executados teriam adquirido gado (nelore) para pagamento parcelado, mas se
tornaram inadimplentes (fls. 11/12 da origem). No entanto, o artigo 5º, III, III.9, da Resolução 623/2013 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, atribui expressamente a competência da C. Terceira Subseção de Direito Privado para julgar
“ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas”. [grifo
nosso]. Como é cediço, a definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada à luz dos elementos da petição inicial,
conforme, inclusive, estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Art.
103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou
ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.” Verifica-se, por consequência, que
a lide versa sobre matéria cujo conhecimento e julgamento não compete a esta 22ª Câmara de Direito Privado, motivo pelo
qual os autos devem ser redistribuídos à 3ª Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos da Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.9, deste Egrégio Tribunal, com a devida compensação.
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo
interposto nos autos de execução por título executivo extrajudicial Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator
da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma das Câmaras integrantes
da Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários
deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Execução por título extrajudicial fundada em contrato de
compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão (aquisição de animais em leilão eletrônico) Competência
da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a
competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (Conflito de Competência Cível nº 0035963-40.2021.8.26.0000,
Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Correia Lima, j. 14/03/2022).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Notas promissórias e contrato de compra e venda de bem móvel com
reserva de domínio. Discussão do negócio jurídico subjacente com alegação de nulidade de cláusulas. Matéria de competência
da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, 5º, item III.9. Precedente
deste C. Grupo Especial. Competência da 27ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de Competência Cível nº 0037645-
64.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Costa
Netto, j. 17/11/2020). [grifo nosso]. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento interposto
de decisão proferida em embargos à execução Execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento do executado em
relação ao Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e depósito vinculado a nota de
leilão de animais, garantido por nota promissória - Execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as
possessórias dela derivadas, com competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - art. 5º, III.9 - Conflito
procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP-Grupo Especial da Seção do
Direito Privado, Conflito de competência cível nº 0049541-12.2017.8.26.0000-Itajobi, j. 06.11.2017, jp, vu, Rel. Des. PERCIVAL
NOGUEIRA, voto nº 29386). [grifo nosso]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em execução
de título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda de embarcação com reserva de domínio. Matéria que
se insere dentre as de competência preferencial da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado).
Disposição do Provimento 63/94 que assim define, ao atribuir a aludidas câmaras competência para conhecer e julgar as
ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas. Hipótese
que difere de outras em que a competência é definida (para o DP II) apenas pela execução de título executivo extrajudicial.
Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial. Dúvida julgada procedente, para afirmar competente a Câmara
Suscitada (30ª Câmara de Direito Privado). (TJSP-Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de competência nº
cível 0071472-13.2013.8.26.0000-São Paulo, J. 19.09.2013, jp, vu, Rel. Des. JOÃO CARLOS SALETTI, voto nº 21037). [grifos
nossos]. Em consequência, conclui-se que o presente recurso foi indevidamente distribuído a esta 22ª Câmara de Direito
Privado, tendo em vista sua incompetência material. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa
dos autos para uma das C. Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Cumpra-se
com a urgência possível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) -
Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - 5º andar