Processo ativo
2120019-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2120019-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2120019-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unimed
- Cooperativa de Serv. de Saude dos Vales do Taquari e Rio Pardo (vtrp) - Agravada: Natali Durante do Nascimento Viana -
Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art.
932, inc. III, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. decisão de fls. 62/65 dos autos de 1º
grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que custeie e autorize a cirurgia de Derivação Ventrículo-Peritoneal
(DPV) com os procedimentos médicos e materiais prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a R$ 50.000,00. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a recorrente opôs embargos de declaração em
face da decisão agravada (v. fls. 70/73 dos autos originários). Contudo, o recurso ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo a
quo. Logo, deve a agravante aguardar o exame dos referidos embargos de declaração para só então, sendo desfavorável a
decisão, manejar o recurso cabível. Ou seja, a interposição do recurso é, por ora, prematura. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniela Câmara de Aquino (OAB:
19133/BA) - Marcus Vinícius de Carvalho (OAB: 42631/BA) - Caio Machado Nunes (OAB: 257598/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unimed
- Cooperativa de Serv. de Saude dos Vales do Taquari e Rio Pardo (vtrp) - Agravada: Natali Durante do Nascimento Viana -
Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art.
932, inc. III, do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. decisão de fls. 62/65 dos autos de 1º
grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que custeie e autorize a cirurgia de Derivação Ventrículo-Peritoneal
(DPV) com os procedimentos médicos e materiais prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a R$ 50.000,00. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que a recorrente opôs embargos de declaração em
face da decisão agravada (v. fls. 70/73 dos autos originários). Contudo, o recurso ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo a
quo. Logo, deve a agravante aguardar o exame dos referidos embargos de declaração para só então, sendo desfavorável a
decisão, manejar o recurso cabível. Ou seja, a interposição do recurso é, por ora, prematura. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniela Câmara de Aquino (OAB:
19133/BA) - Marcus Vinícius de Carvalho (OAB: 42631/BA) - Caio Machado Nunes (OAB: 257598/SP) - 4º andar