Processo ativo
2120178-70.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2120178-70.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2120178-70.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Taise Galvani Rayes - Embargda: Priscila Jardim Galvani - VOTO N° 52.930 (recurso digital) Embargos de declaração opostos
contra a decisão monocrática de fls. 96/102 que não conheceu do agravo de instrumento. A recorrente, com objetivo de conferir
efeito infringente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os embargos, aponta contradição no decisum. Alega, em síntese, que embora tenha apresentado novos
documentos, a i. magistrada manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da união estável, alegando que o prazo
recursal só poderia começar a contar da intimação da decisão de fl. 609 e não do ato judicial anterior. Colacionando, em seu
prol, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, busca o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. 1) Tratando-se
de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos e decididos exclusivamente pelo Desembargador
Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) Conforme o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O
legislador de 2.015 inovou em relação ao estatuto anterior ao incluir o erro material como vício passível de ser sanado neste
recurso. No caso, malgrado o inconformismo da embargante, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da
decisão monocrática, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada: Verifica-se a intempestividade
do presente agravo de instrumento. Com efeito, em 25/02/2025, a i. magistrada proferiu a seguinte decisão: ‘Fls. 522/571: este
Juízo é incompetente para reconhecer a união estável requerida. Assim, para seja penhorado bens de WILLIAM GONTIJO
MARTINS, traga a exequente documento que comprove a união estável de PRISCILA JARDIM GALVANI e de WILLIAM GONTIJO
MARTINS, em 15 (quinze) dias’ (fl. 572). Assim, o prazo recursal teve início em 05/03/2025, uma vez que a mencionada decisão
foi disponibilizada no DJe em 27/02/2025 (fl. 574). Sucede que a agravante preferiu, em 25/03/2025, peticionar renovando o
pedido de reconhecimento de união estável (fls. 575/579), o que não foi acolhido: ‘Fls. 575/608: mantenho a decisão de fl. 572
(fl. 609). Como se vê, a petição de fls. 575/579 traduziu autêntico pedido de reconsideração que não suspendeu, nem interrompeu
o prazo para a interposição do agravo, peremptório e insuscetível de ser ampliado. Essa orientação é perfilhada pela
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: ‘O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível’ (STJ, AgRg. no HC. nº 958.365/MG, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, 5ª T., 02/04/2025). No mesmo sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica
deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende
o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt. no AREsp. nº
1.511.050/DF, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022). GRIFEI ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015,
a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta
a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita
a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt.
no REsp. nº 1.374.649/RN, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/11/2022). GRIFEI ‘Agravo de instrumento. Ação declaratória.
Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Pedido de reconsideração não
suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido’ (AI nº . 2059475-76.2025.8.26.0000, 8ª Câm. Dir.
Priv., Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 17/04/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de
penhora de bem imóvel - Intempestividade - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para recurso -
Recurso não conhecido’ (AI nº . 2097791-61.2025.8.26.0000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 17/04/2025).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada manteve decisão anterior na qual houve indeferimento
da gratuidade de justiça pleiteada. Irresignação do autor. A decisão lesiva que o agravante visa reformar, em verdade, é a
anteriormente prolatada, e não aquela que meramente a manteve. Intempestividade caracterizada. O pedido de reconsideração
ou a reiteração do pedido não são aptos a suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que efetivamente gerou o inconformismo. Precedentes. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC.
Recurso não conhecido’ (AI nº . 2294536-48.2024.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 02/10/2024).
Assim, o lapso temporal para a interposição do presente agravo de instrumento findou-se em 25/03/2025, pois não verificado
qualquer motivo de suspensão do prazo nem pela decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. No entanto, o recurso
somente foi protocolado em 22/04/2025, quando já esgotado o prazo para sua interposição, devendo ser respeitada a regra
prevista no art. 1.003 do estatuto de ritos: ‘Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão’. Esta regra tem sua razão de ser na estabilidade processual, pois admitir-se o exercício recursal após o decurso do
prazo somente porque tiveram novas decisões reiterando os termos da anterior significa a dilatação do prazo recursal, o qual é,
indubitavelmente, peremptório. Portanto, se a parte discordava da solução adotada pela magistrada e considerava ter sofrido
prejuízo jurídico, cabia-lhe recorrer desde logo, ocasião em que poderia se opor às razões de decidir como forma de
argumentação favorável a seus interesses. Oportuno mencionar que nada impede que a parte postule a reconsideração,
revogação ou retratação perante o juízo de primeiro grau, devendo, porém, atentar para a fluência do prazo recursal desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Taise Galvani Rayes - Embargda: Priscila Jardim Galvani - VOTO N° 52.930 (recurso digital) Embargos de declaração opostos
contra a decisão monocrática de fls. 96/102 que não conheceu do agravo de instrumento. A recorrente, com objetivo de conferir
efeito infringente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os embargos, aponta contradição no decisum. Alega, em síntese, que embora tenha apresentado novos
documentos, a i. magistrada manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da união estável, alegando que o prazo
recursal só poderia começar a contar da intimação da decisão de fl. 609 e não do ato judicial anterior. Colacionando, em seu
prol, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, busca o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. 1) Tratando-se
de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos e decididos exclusivamente pelo Desembargador
Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) Conforme o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O
legislador de 2.015 inovou em relação ao estatuto anterior ao incluir o erro material como vício passível de ser sanado neste
recurso. No caso, malgrado o inconformismo da embargante, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da
decisão monocrática, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada: Verifica-se a intempestividade
do presente agravo de instrumento. Com efeito, em 25/02/2025, a i. magistrada proferiu a seguinte decisão: ‘Fls. 522/571: este
Juízo é incompetente para reconhecer a união estável requerida. Assim, para seja penhorado bens de WILLIAM GONTIJO
MARTINS, traga a exequente documento que comprove a união estável de PRISCILA JARDIM GALVANI e de WILLIAM GONTIJO
MARTINS, em 15 (quinze) dias’ (fl. 572). Assim, o prazo recursal teve início em 05/03/2025, uma vez que a mencionada decisão
foi disponibilizada no DJe em 27/02/2025 (fl. 574). Sucede que a agravante preferiu, em 25/03/2025, peticionar renovando o
pedido de reconhecimento de união estável (fls. 575/579), o que não foi acolhido: ‘Fls. 575/608: mantenho a decisão de fl. 572
(fl. 609). Como se vê, a petição de fls. 575/579 traduziu autêntico pedido de reconsideração que não suspendeu, nem interrompeu
o prazo para a interposição do agravo, peremptório e insuscetível de ser ampliado. Essa orientação é perfilhada pela
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: ‘O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível’ (STJ, AgRg. no HC. nº 958.365/MG, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, 5ª T., 02/04/2025). No mesmo sentido: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica
deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende
o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt. no AREsp. nº
1.511.050/DF, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022). GRIFEI ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015,
a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta
a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita
a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento’ (AgInt.
no REsp. nº 1.374.649/RN, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/11/2022). GRIFEI ‘Agravo de instrumento. Ação declaratória.
Decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Pedido de reconsideração não
suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido’ (AI nº . 2059475-76.2025.8.26.0000, 8ª Câm. Dir.
Priv., Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 17/04/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de
penhora de bem imóvel - Intempestividade - Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo para recurso -
Recurso não conhecido’ (AI nº . 2097791-61.2025.8.26.0000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 17/04/2025).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada manteve decisão anterior na qual houve indeferimento
da gratuidade de justiça pleiteada. Irresignação do autor. A decisão lesiva que o agravante visa reformar, em verdade, é a
anteriormente prolatada, e não aquela que meramente a manteve. Intempestividade caracterizada. O pedido de reconsideração
ou a reiteração do pedido não são aptos a suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que efetivamente gerou o inconformismo. Precedentes. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC.
Recurso não conhecido’ (AI nº . 2294536-48.2024.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 02/10/2024).
Assim, o lapso temporal para a interposição do presente agravo de instrumento findou-se em 25/03/2025, pois não verificado
qualquer motivo de suspensão do prazo nem pela decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. No entanto, o recurso
somente foi protocolado em 22/04/2025, quando já esgotado o prazo para sua interposição, devendo ser respeitada a regra
prevista no art. 1.003 do estatuto de ritos: ‘Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão’. Esta regra tem sua razão de ser na estabilidade processual, pois admitir-se o exercício recursal após o decurso do
prazo somente porque tiveram novas decisões reiterando os termos da anterior significa a dilatação do prazo recursal, o qual é,
indubitavelmente, peremptório. Portanto, se a parte discordava da solução adotada pela magistrada e considerava ter sofrido
prejuízo jurídico, cabia-lhe recorrer desde logo, ocasião em que poderia se opor às razões de decidir como forma de
argumentação favorável a seus interesses. Oportuno mencionar que nada impede que a parte postule a reconsideração,
revogação ou retratação perante o juízo de primeiro grau, devendo, porém, atentar para a fluência do prazo recursal desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º