Processo ativo
2120584-91.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2120584-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e aufere renda incompatível com *** particular e aufere renda incompatível com a alega pobreza, inclusive com dezenas de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2120584-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: José
Mário Borduqui - Agravado: Banco Pan S/A - Agravo de Instrumento nº 2120584-91.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
do MM. Juízo a quo, acostada às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 282 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de anulação de negócio jurídico c/c
restituição de valores c/c indenização por dano moral, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, sob a
alegação que (...) No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
É importante observar que, mesmo a a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse,
pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, o
interessado demanda com advogado particular e aufere renda incompatível com a alega pobreza, inclusive com dezenas de
recebimentos via pix em seu favor. (...) e determinou o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do feito. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do
benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso
à justiça. Complementa que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado, aliado ao
fato de que a contratação de advogado particular não lhe retira o estado de hipossuficiência. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada,
ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar a imediata extinção do feito, motivada pela
ausência de recolhimento das custas, no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito suspensivo ao
recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária,
eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. AFONSO
BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB: 44300/BA) - 3º
Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: José
Mário Borduqui - Agravado: Banco Pan S/A - Agravo de Instrumento nº 2120584-91.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
do MM. Juízo a quo, acostada às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 282 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de anulação de negócio jurídico c/c
restituição de valores c/c indenização por dano moral, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, sob a
alegação que (...) No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
É importante observar que, mesmo a a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse,
pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, o
interessado demanda com advogado particular e aufere renda incompatível com a alega pobreza, inclusive com dezenas de
recebimentos via pix em seu favor. (...) e determinou o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do feito. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que para a concessão do
benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Aduz que a negativa da benesse constitui óbice do acesso
à justiça. Complementa que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado, aliado ao
fato de que a contratação de advogado particular não lhe retira o estado de hipossuficiência. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada,
ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar a imediata extinção do feito, motivada pela
ausência de recolhimento das custas, no prazo e modo assinalados pelo magistrado a quo, concedo o efeito suspensivo ao
recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária,
eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. AFONSO
BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB: 44300/BA) - 3º
Andar