Processo ativo
2120751-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2120751-11.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2120751-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo
Siqueira Netto - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por RONALDO SIQUEIRA NETTO contra a r. decisão de fls. 129 a 134, proferida nos autos do cumprimento de sentença
nº 0024497-06.2022.8.26.0100, que rejeitou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impugnação à penhora de valores depositados em conta corrente de sua
titularidade, mantida no Banco Crefisa S.A., e que teriam como única fonte o recebimento do Benefício de Prestação
Continuada BPC, no valor de R$ 768,00. Aduz o agravante que é pessoa idosa, sem outra fonte de renda além do benefício
assistencial pago pelo INSS, sendo que a conta utilizada para recebimento foi aberta exclusivamente para tal finalidade.
Sustenta que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, devido à natureza
alimentar, essencial à subsistência. O Juízo a quo, ao manter a penhora, entendeu que não foi comprovada de forma suficiente
a origem dos valores, mencionando que parte do montante estava em aplicação financeira e que a jurisprudência admite
a relativização da regra de impenhorabilidade quando os valores, ainda que de origem salarial, estiverem acumulados em
conta corrente. O agravante pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, alegando risco de prejuízo irreparável
caso os valores sejam levantados pelo exequente. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da
decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com a consequente liberação da quantia
penhorada. É o relatório. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a alegação de insuficiência de recursos para fazer
frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício.
Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa
de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a
demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Na espécie, embora o agravante alegue que a única fonte de renda é o benefício da prestação continuada
pago pelo INSS, na declaração de imposto de renda antiga (fls. 42 a 51 dos autos de origem), o agravante informou que é
titular de 100% das cotas da empresa Times Square Jeans. Assim, para melhor análise da situação financeira atual, intime-
se o agravante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os últimos demonstrativos de pagamento do benefício
previdenciário, extratos bancários com as movimentações dos últimos 3 (três) meses e cópia completa da última declaração
do imposto de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Na origem, a Fundação Armando Álvares Penteado iniciou cumprimento de sentença para satisfação da quantia de R$
58.042,88, oriunda de acordo firmado com Ronaldo Siqueira Netto, ora agravante, e homologado pelo juízo. Não quitada a
dívida, foram penhoradas quantias depositadas na conta corrente do agravante, no valor de R$ 768,00 (fls. 115 e 116 autos
de origem). Alega, contudo, o recorrente que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, o art.
833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e dos proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A exceção
mencionada no final do inciso IV é a seguinte: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo
Siqueira Netto - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por RONALDO SIQUEIRA NETTO contra a r. decisão de fls. 129 a 134, proferida nos autos do cumprimento de sentença
nº 0024497-06.2022.8.26.0100, que rejeitou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impugnação à penhora de valores depositados em conta corrente de sua
titularidade, mantida no Banco Crefisa S.A., e que teriam como única fonte o recebimento do Benefício de Prestação
Continuada BPC, no valor de R$ 768,00. Aduz o agravante que é pessoa idosa, sem outra fonte de renda além do benefício
assistencial pago pelo INSS, sendo que a conta utilizada para recebimento foi aberta exclusivamente para tal finalidade.
Sustenta que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, devido à natureza
alimentar, essencial à subsistência. O Juízo a quo, ao manter a penhora, entendeu que não foi comprovada de forma suficiente
a origem dos valores, mencionando que parte do montante estava em aplicação financeira e que a jurisprudência admite
a relativização da regra de impenhorabilidade quando os valores, ainda que de origem salarial, estiverem acumulados em
conta corrente. O agravante pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, alegando risco de prejuízo irreparável
caso os valores sejam levantados pelo exequente. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da
decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com a consequente liberação da quantia
penhorada. É o relatório. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a alegação de insuficiência de recursos para fazer
frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício.
Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa
de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a
demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Na espécie, embora o agravante alegue que a única fonte de renda é o benefício da prestação continuada
pago pelo INSS, na declaração de imposto de renda antiga (fls. 42 a 51 dos autos de origem), o agravante informou que é
titular de 100% das cotas da empresa Times Square Jeans. Assim, para melhor análise da situação financeira atual, intime-
se o agravante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os últimos demonstrativos de pagamento do benefício
previdenciário, extratos bancários com as movimentações dos últimos 3 (três) meses e cópia completa da última declaração
do imposto de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Na origem, a Fundação Armando Álvares Penteado iniciou cumprimento de sentença para satisfação da quantia de R$
58.042,88, oriunda de acordo firmado com Ronaldo Siqueira Netto, ora agravante, e homologado pelo juízo. Não quitada a
dívida, foram penhoradas quantias depositadas na conta corrente do agravante, no valor de R$ 768,00 (fls. 115 e 116 autos
de origem). Alega, contudo, o recorrente que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, o art.
833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e dos proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A exceção
mencionada no final do inciso IV é a seguinte: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º