Processo ativo

2121091-86.2024.8.26.0000

2121091-86.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
somente pode ser solucionada mediante a realização de perícia atuarial por profissional atuário, habilitado junto ao Instituto
Brasileiro de Atuaria (IBA); tratando-se de matéria referente a previdência complementar, se faz necessária a nomeação de
perito atuarial que detém conhecimento técnico e específico, para apurar o custeio e a recomposiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o integral da reserva
matemática; os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõem especificamente sobre a
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.
Assevera que o perito contábil não detém conhecimento técnico, e tampouco científico, para a realização dos cálculos;
não é possível a execução baseada em cálculos aritméticos simples, uma vez que a determinação do valor depende de
apuração técnica específica (perícia atuarial) para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da
aludida pretensão. Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para acolher o pedido
de nomeação de perito atuarial. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 24/25). Efeito suspensivo à eficácia da
decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes
da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo
Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, isto não ocorre. Como destinatário da prova, compete ao Juiz
determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código
de Processo Civil. A perita demonstrou possuir habilitação para a realização de cálculos atuariais em âmbito previdenciário (p.
223/225), sendo certo que eventual incapacidade técnica poderia ter sido arguida pela própria profissional nomeada, o que não
ocorreu. A despeito das alegações do agravante, em princípio não há irregularidade na nomeação realizada. Nesse sentido,
há precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E NOMEOU PERITO JUDICIAL -
Alegação de necessidade de a perícia ser realizada por profissional atuarial Liberdade de convencimento do juiz, destinatário
do exame da matéria - Perito nomeado em consonância com as normas legais Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2121091-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Previdência privada. Ação de cobrança. Fase de conhecimento. Insurgência contra decisão que
determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor do débito. Desnecessidade de perícia atuarial. RECURSO
NÃO PROVIDO.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081715- 93.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de
Registro: 17/04/2024). Vale enfatizar que o artigo 465 § 1º, II e III do Código de Processo Civil garante às partes a indicação
de assistente técnico e apresentação de quesitos, podendo, inclusive, apresentar quesitos suplementares durante a diligência,
que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 do mesmo código).
Além disso, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia (artigo 473, § 3º do Código de Processo Civil). Às partes também é garantido se manifestar sobre o laudo,
sendo dever do perito do juízo esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (artigo 477, § 1º e 2º, I, do Código
de Processo Civil). E no caso da matéria não ser suficientemente esclarecida, ainda há possibilidade de se determinar a
realização de nova perícia (artigo 480 do Código de Processo Civil), ressalvado que compete ao Magistrado, destinatário da
prova, decidir a respeito da necessidade de se realizar uma nova perícia (artigos 370 e 480 do mesmo código). Portanto, em
cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, trata-se de fase de liquidação de
sentença em que não se tem notícias do início de efetivo cumprimento de sentença, de modo que, por ora, não se vislumbra
risco de dano ao agravante. Portanto, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Janete Sanches
Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:08
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