Processo ativo
2121215-35.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2121215-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2121215-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: F. N. C. de
F. - Agravado: L. S. de F. - Interessada: A. C. de F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação de divórcio
c.c. partilha de bens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , fixação de guarda, regime de visitas e alimentos, indeferiu o pedido formulado pela ré, ora agravante,
para fins de majoração dos alimentos provisórios fixados a cargo do genitor, em favor da filha menor A. C. de F., nascida 11
de junho de 2017, sob o fundamento de que não há nos autos provas suficientes de que os alimentos provisórios fixados às
fls. 50 não atendem as necessidades da infante (p. 798 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, no agravo
de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco
de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Após
exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, ao menos em juízo de cognição sumária, não
vislumbro perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação à menor, até que a Turma Julgadora analise a controvérsia.
Como se sabe, é incumbência de ambos os genitores o sustento dos filhos, de tal modo que o arbitramento da obrigação
alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade de cada um deles, na forma do artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil. Neste momento processual, a prova é insuficiente e insatisfatória para justificar que, liminarmente, sejam majorados
os alimentos provisórios in pecúnia de 01 salário mínimo (p. 50 dos autos de origem) para 05 salários mínimos mensais, até
mesmo considerando que a obrigação também é composta por parcelas in natura (mensalidades e despesas escolares, plano
de saúde e medicamentos). É de se ressaltar, outrossim, que há audiência de conciliação designada para o dia 07 de maio
p.f., ocasião em que as partes poderão chegar a um consenso a respeito das questões que envolvem a filha comum. Ademais,
é imprescindível a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça neste caso. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019,
inc. II, do CPC. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Mariana Telini Cintra (OAB: 300455/SP) - Thais
Benvenutti Mondine (OAB: 457281/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: F. N. C. de
F. - Agravado: L. S. de F. - Interessada: A. C. de F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação de divórcio
c.c. partilha de bens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , fixação de guarda, regime de visitas e alimentos, indeferiu o pedido formulado pela ré, ora agravante,
para fins de majoração dos alimentos provisórios fixados a cargo do genitor, em favor da filha menor A. C. de F., nascida 11
de junho de 2017, sob o fundamento de que não há nos autos provas suficientes de que os alimentos provisórios fixados às
fls. 50 não atendem as necessidades da infante (p. 798 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, no agravo
de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco
de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Após
exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, ao menos em juízo de cognição sumária, não
vislumbro perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação à menor, até que a Turma Julgadora analise a controvérsia.
Como se sabe, é incumbência de ambos os genitores o sustento dos filhos, de tal modo que o arbitramento da obrigação
alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade de cada um deles, na forma do artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil. Neste momento processual, a prova é insuficiente e insatisfatória para justificar que, liminarmente, sejam majorados
os alimentos provisórios in pecúnia de 01 salário mínimo (p. 50 dos autos de origem) para 05 salários mínimos mensais, até
mesmo considerando que a obrigação também é composta por parcelas in natura (mensalidades e despesas escolares, plano
de saúde e medicamentos). É de se ressaltar, outrossim, que há audiência de conciliação designada para o dia 07 de maio
p.f., ocasião em que as partes poderão chegar a um consenso a respeito das questões que envolvem a filha comum. Ademais,
é imprescindível a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça neste caso. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019,
inc. II, do CPC. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Mariana Telini Cintra (OAB: 300455/SP) - Thais
Benvenutti Mondine (OAB: 457281/SP) - 4º andar