Processo ativo
2121342-70.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2121342-70.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2121342-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Je Marcel
Terraplanagem Ltda - Agravado: Construvap Construções e Comércio Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33609 Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JE MARCEL TERRAPLANAGEM LTDA contra a r. decisão proferida a fls. 160, nos autos
dos embargos à execução (1170674-48.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24.8.26.0100), que indeferiu o pedido de extinção do feito com base no art. 290 do
CPC, sob o fundamento de que seria necessária a intimação pessoal da parte embargante, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC. Inconformado, o embargado recorre buscando a reforma da r. decisão para determinar o cancelamento da distribuição
dos embargos à execução. Decido. Razão assiste à parte agravante. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica da
consequência processual do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, à luz da disciplina normativa dos artigos
290 e 485 do CPC. Dispõe o artigo 290 do CPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Já o artigo 485, IV, do
CPC estabelece que: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o §1º do artigo 485 prevê: §1º Oferecida a contestação, o autor
será intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da contestação que versarem sobre matérias previstas
neste artigo, presumindo-se verdadeiras as alegações da contestação, se não impugnadas, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. Contudo, o referido §1º deve ser interpretado de maneira sistemática com os fundamentos específicos da
extinção. Nesse aspecto, o não recolhimento das custas processuais constitui vício que impede o próprio nascimento válido
da relação jurídico-processual, caracterizando ausência de pressuposto processual essencial. Nesses casos, não se exige
a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao patrono constituído
nos autos. Trata-se, portanto, de situação que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III), hipótese esta que
exige, de fato, a intimação pessoal da parte como condição para a extinção. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Embargos à execução. Gratuidade de Justiça que não se justifica. A matéria
foi apreciada anteriormente no bojo de agravo de instrumento e, pelos mesmos fundamentos, os peticionários não fazem
jus à gratuidade pretendida nesta sede. Extinção do processo. Não recolhimento das custas pertinentes. Cancelamento da
distribuição. Intimação pessoal na forma do artigo 485, III, e § 1º, do CPC. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 290
e 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Ao revés do deduzido pelos embargantes, a extinção do feito não se embasou em
abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC), mas sim porque decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
recolhimento das custas pertinentes, gerando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC. Em que pese
a intimação por intermédio do seu patrono, em duas ocasiões, quedaram-se inertes. O não recolhimento das custas constitui
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível 1035431-38.2024.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro:
19/03/2025) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO CPC - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTEMENTE
RECOLHIDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA -
GRATUIDADE INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA TAL DECISÃO - ORDEM JUDICIAL DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA - DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE
- MEDIDA EXIGIDA APENAS PARA AS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 485 DO CPC, CONSOANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1047148-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos
Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022;
Data de Registro: 12/09/2022) Dessa forma, desde logo é DADO PROVIMENTO para que se cumpram os preceitos legais
mencionados, determinando-se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em razão do não recolhimento das
custas iniciais. São Paulo, 8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto
Maia - Advs: Juliana Marantes Marchiori (OAB: 283201/SP) - Rosana da Silva (OAB: 414460/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Je Marcel
Terraplanagem Ltda - Agravado: Construvap Construções e Comércio Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33609 Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JE MARCEL TERRAPLANAGEM LTDA contra a r. decisão proferida a fls. 160, nos autos
dos embargos à execução (1170674-48.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24.8.26.0100), que indeferiu o pedido de extinção do feito com base no art. 290 do
CPC, sob o fundamento de que seria necessária a intimação pessoal da parte embargante, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC. Inconformado, o embargado recorre buscando a reforma da r. decisão para determinar o cancelamento da distribuição
dos embargos à execução. Decido. Razão assiste à parte agravante. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica da
consequência processual do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, à luz da disciplina normativa dos artigos
290 e 485 do CPC. Dispõe o artigo 290 do CPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Já o artigo 485, IV, do
CPC estabelece que: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o §1º do artigo 485 prevê: §1º Oferecida a contestação, o autor
será intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da contestação que versarem sobre matérias previstas
neste artigo, presumindo-se verdadeiras as alegações da contestação, se não impugnadas, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. Contudo, o referido §1º deve ser interpretado de maneira sistemática com os fundamentos específicos da
extinção. Nesse aspecto, o não recolhimento das custas processuais constitui vício que impede o próprio nascimento válido
da relação jurídico-processual, caracterizando ausência de pressuposto processual essencial. Nesses casos, não se exige
a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao patrono constituído
nos autos. Trata-se, portanto, de situação que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III), hipótese esta que
exige, de fato, a intimação pessoal da parte como condição para a extinção. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Embargos à execução. Gratuidade de Justiça que não se justifica. A matéria
foi apreciada anteriormente no bojo de agravo de instrumento e, pelos mesmos fundamentos, os peticionários não fazem
jus à gratuidade pretendida nesta sede. Extinção do processo. Não recolhimento das custas pertinentes. Cancelamento da
distribuição. Intimação pessoal na forma do artigo 485, III, e § 1º, do CPC. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 290
e 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Ao revés do deduzido pelos embargantes, a extinção do feito não se embasou em
abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC), mas sim porque decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
recolhimento das custas pertinentes, gerando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC. Em que pese
a intimação por intermédio do seu patrono, em duas ocasiões, quedaram-se inertes. O não recolhimento das custas constitui
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível 1035431-38.2024.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro:
19/03/2025) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO CPC - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTEMENTE
RECOLHIDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA -
GRATUIDADE INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA TAL DECISÃO - ORDEM JUDICIAL DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA - DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE
- MEDIDA EXIGIDA APENAS PARA AS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 485 DO CPC, CONSOANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1047148-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos
Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022;
Data de Registro: 12/09/2022) Dessa forma, desde logo é DADO PROVIMENTO para que se cumpram os preceitos legais
mencionados, determinando-se o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em razão do não recolhimento das
custas iniciais. São Paulo, 8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto
Maia - Advs: Juliana Marantes Marchiori (OAB: 283201/SP) - Rosana da Silva (OAB: 414460/SP) - 3º Andar