Processo ativo
2121399-88.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2121399-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2121399-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Davi Nunes Prado (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Thiago de Almeida
Prado (Representando Menor(es)) - Interessado: Marques, Martos & Espinace Advogados Associados - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a r. decisão de fl. 24 que, nos autos de
cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da agravante, com fundamento
no inadimplemento de obrigação de fazer anteriormente fixada, relativa ao custeio de tratamento multidisciplinar em clínica
particular. A agravante sustenta, em síntese, o cumprimento espontâneo da obrigação imposta, com a disponibilização de rede
credenciada, e a desnecessidade da medida constritiva, por representar grave onerosidade e violação aos princípios da boa-
fé objetiva, da mitigação do prejuízo e da menor onerosidade da execução (arts. 805 e 854, §3º, II, do CPC). Comprovou-se,
nos autos, a efetivação de depósito judicial no valor integral da obrigação discutida (R$ 363.500,00), conforme documentos de
fls. 359/362 da origem. Verifica-se que, posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (fls. 369), determinando
expressamente o levantamento das constrições patrimoniais anteriores, em razão do depósito efetuado pela executada. Tal
decisão, proferida após a interposição do presente recurso, atende integralmente ao pedido recursal, na medida em que revoga os
efeitos da decisão agravada e determina o levantamento das medidas constritivas impugnadas. Diante desse fato superveniente,
resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E. Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda
superveniente do objeto. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB:
232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Davi Nunes Prado (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Thiago de Almeida
Prado (Representando Menor(es)) - Interessado: Marques, Martos & Espinace Advogados Associados - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a r. decisão de fl. 24 que, nos autos de
cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da agravante, com fundamento
no inadimplemento de obrigação de fazer anteriormente fixada, relativa ao custeio de tratamento multidisciplinar em clínica
particular. A agravante sustenta, em síntese, o cumprimento espontâneo da obrigação imposta, com a disponibilização de rede
credenciada, e a desnecessidade da medida constritiva, por representar grave onerosidade e violação aos princípios da boa-
fé objetiva, da mitigação do prejuízo e da menor onerosidade da execução (arts. 805 e 854, §3º, II, do CPC). Comprovou-se,
nos autos, a efetivação de depósito judicial no valor integral da obrigação discutida (R$ 363.500,00), conforme documentos de
fls. 359/362 da origem. Verifica-se que, posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (fls. 369), determinando
expressamente o levantamento das constrições patrimoniais anteriores, em razão do depósito efetuado pela executada. Tal
decisão, proferida após a interposição do presente recurso, atende integralmente ao pedido recursal, na medida em que revoga os
efeitos da decisão agravada e determina o levantamento das medidas constritivas impugnadas. Diante desse fato superveniente,
resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E. Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda
superveniente do objeto. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB:
232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar