Processo ativo
STJ
2121639-77.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2121639-77.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2121639-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Tereza Pereira de Souza - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida às fls. 136/138 que, em ação declaratória de
inexistência de relação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jurídica cumulada com pedido indenizatório, dentre outras questões, determinou a emenda da inicial
para que fosse apresentada procuração e declaração de pobreza jurídica assinadas e com firmas reconhecidas. Recorre a
autora, pugnando pela reforma do decisum, argumentando, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, tanto que
beneficiária da gratuidade processual, e a exigência contida na decisão agravada apenas encarecerá os custos da demanda,
obstando o acesso à Justiça, o que se percebe pela condição econômico-financeira da parte e pelo próprio objeto da ação;
ressalta que a lei não faz tal exigência, inclusive, podendo ser apresentada procuração com assinatura digital, o que é a
hipóteses dos autos, até com coleta de selfie da outorgante; defende que, a pretexto de combate á advocacia predatória,
faz-se discriminação com a categoria, não devendo ser confundida a advocacia repetitiva com advocacia abusiva, tudo, pois,
a concluir pelo desacerto da decisão agravada nesse ponto. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso. É o relatório. Inadmissível o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, verificando-se que
a decisão impugnada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, inexistindo qualquer risco que acarretasse na
mitigação das hipóteses do rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil, sendo caso de negativa de seguimento. A despeito
das consideráveis alegações, não se trata de hipótese agravável, sendo certo que a decisão que determina a emenda da
inicial, em casos tais, não comporta ser desafiada pelo presente recurso, como segue: Agravo de Instrumento. Decisão que
determinara a apresentação de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que
levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma. Insurgência da
parte autora. Matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que
não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Urgência não verificada. Precedentes desta Colenda Câmara
em casos parelhos. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2050965-74.2025.8.26.0000, julgado pela 15ª
Câmara de Direito Privado do TJSP em 25/04/2025, Relator Desembargador Carlos Ortiz Gomes; destacamos); AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Decisão que determinou emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de
extinção do processo - Recurso que não comporta conhecimento - Inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento
contra decisão que determina a emenda da petição inicial - Art. 1.015 CPC é Rol taxativo - Falta de excepcionalidade a obstar
mitigação da taxatividade (REsp. nº 1.696.396/MT) - Em caso de extinção do processo a questão poderá ser suscitada em
preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo - Doutrina e precedentes desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Tereza Pereira de Souza - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida às fls. 136/138 que, em ação declaratória de
inexistência de relação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jurídica cumulada com pedido indenizatório, dentre outras questões, determinou a emenda da inicial
para que fosse apresentada procuração e declaração de pobreza jurídica assinadas e com firmas reconhecidas. Recorre a
autora, pugnando pela reforma do decisum, argumentando, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, tanto que
beneficiária da gratuidade processual, e a exigência contida na decisão agravada apenas encarecerá os custos da demanda,
obstando o acesso à Justiça, o que se percebe pela condição econômico-financeira da parte e pelo próprio objeto da ação;
ressalta que a lei não faz tal exigência, inclusive, podendo ser apresentada procuração com assinatura digital, o que é a
hipóteses dos autos, até com coleta de selfie da outorgante; defende que, a pretexto de combate á advocacia predatória,
faz-se discriminação com a categoria, não devendo ser confundida a advocacia repetitiva com advocacia abusiva, tudo, pois,
a concluir pelo desacerto da decisão agravada nesse ponto. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso. É o relatório. Inadmissível o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, verificando-se que
a decisão impugnada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, inexistindo qualquer risco que acarretasse na
mitigação das hipóteses do rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil, sendo caso de negativa de seguimento. A despeito
das consideráveis alegações, não se trata de hipótese agravável, sendo certo que a decisão que determina a emenda da
inicial, em casos tais, não comporta ser desafiada pelo presente recurso, como segue: Agravo de Instrumento. Decisão que
determinara a apresentação de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que
levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma. Insurgência da
parte autora. Matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada: hipótese que
não se enquadra nos requisitos fixados no Tema 988 do STJ. Urgência não verificada. Precedentes desta Colenda Câmara
em casos parelhos. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2050965-74.2025.8.26.0000, julgado pela 15ª
Câmara de Direito Privado do TJSP em 25/04/2025, Relator Desembargador Carlos Ortiz Gomes; destacamos); AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Decisão que determinou emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de
extinção do processo - Recurso que não comporta conhecimento - Inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento
contra decisão que determina a emenda da petição inicial - Art. 1.015 CPC é Rol taxativo - Falta de excepcionalidade a obstar
mitigação da taxatividade (REsp. nº 1.696.396/MT) - Em caso de extinção do processo a questão poderá ser suscitada em
preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo - Doutrina e precedentes desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º