Processo ativo

2122134-24.2025.8.26.0000

2122134-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2122134-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crioni
Artes Gráficas Ltda. - Me - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - 1.Processe-se. 2.Deixo de solicitar informações ao MM.
Juízo de Origem, por entender desnecessário. 3.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão singular lançada em fl.
99 do cumprimento provisóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de sentença, que anotou o seguinte: Vistos. A requerente apenas formulou pedido para aumento
da multa por descumprimento, não tendo formulado qualquer pedido de cumprimento provisório. Apesar da posição pessoal
deste magistrado ser contrária, predomina na jurisprudência a aplicação da Súmula 410 STJ após vigência do atual Código de
Processo Civil. Portanto, prudente seja a inicial de cumprimento emendada, devendo a parte providenciar os meios necessários
para intimação pessoal da GOOGLE. Intimem-se. 4.Inconformada, a Exequente reitera o contexto fático e processual da
demanda, evidenciando que o histórico de recalcitrância da Executada, bem como o fato de já ter sido anteriormente intimada
para cumprimento da ordem judicial, são suficientes a demonstrar a satisfação de todos os requisitos necessários, sendo de
rigor a majoração da multa sem a necessidade de sua intimação pessoal. 5.Há pedido de efeito ativo para que seja desde logo
dispensada a intimação pessoal da Agravada para análise sobre a majoração das astreintes. 6.Não vislumbro os pressupostos
autorizadores do efeito ativo pretendido. 7.Embora essa Relatoria acene para a relevância das razões recursais apresentadas,
há de ser mantida a cautela de ser aguardado o julgamento pela Turma Julgadora, impedindo a técnica processual a concessão
do efeito neste estágio, pois anteciparia integralmente o mérito do agravo sem a resposta do polo agravado e a confirmação do
posicionamento a ser adotado pelo Órgão Colegiado. 8.Destarte, indefiro a eficácia liminar pretendida. 9.Cumpra-se o art. 1.019,
II, do Código de Processo Civil. 10. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ana Laura Moreno Galesco
(OAB: 248425/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:08
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