Processo ativo
2122143-83.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2122143-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2122143-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ademir Andruchow
- Agravante: Silvia Andruchow Simões - Agravado: Tema Comércio de Sucatas e Aparas de Papel Ltda Epp - Interessado:
Claudio Cesar Soucek - Interessada: Vera Andrukov - Interessada: Eugenia Andruchow - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº
33.877 Vistos, Ademir Andruchow e Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lvia Andruchow Simões agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de
fls. 258 que, nos autos da ação monitória ajuizada contra TEMA COMÉRCIO DE SUCATAS E APARAS DE PAPEL LTDA EPP,
indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em breve síntese, argumentam que não reúnem condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Discorrem sobre os rendimentos e despesas de cada um no intuito de
demonstrar a hipossuficiência financeira. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso
reformar a decisão e conceder-lhes a gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. O recurso é inadmissível. Os agravantes
interpuseram o presente agravo de instrumento em 23.04.2025, às 23:09:32, quando, na verdade, já haviam interposto outro
recurso de agravo de instrumento (nº 2122131-69.2025.8.26.0000) em 23.04.2025, às 23:00:48, tendo ambos por objeto o
inconformismo contra a mesma decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Operou-se, portanto, o fenômeno da
preclusão consumativa quando da interposição do primeiro agravo de instrumento, razão pela qual este recurso não deve
ser conhecido. Registre-se que a desistência do primeiro recurso comunicada nestes autos (fls. 264/266) não autoriza o
conhecimento do presente agravo. Veja-se: A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo
se ainda dentro do prazo. Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo
que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não
extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse novo
procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso
de Direito Processual Civil. Volume 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos Nos Tribunais. 13ª edição, 3ª
tiragem. Salvador: JusPodivm, 2016, p.101). Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, pois inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcus Vinicius Soares Akiyama
(OAB: 259452/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ademir Andruchow
- Agravante: Silvia Andruchow Simões - Agravado: Tema Comércio de Sucatas e Aparas de Papel Ltda Epp - Interessado:
Claudio Cesar Soucek - Interessada: Vera Andrukov - Interessada: Eugenia Andruchow - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº
33.877 Vistos, Ademir Andruchow e Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lvia Andruchow Simões agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de
fls. 258 que, nos autos da ação monitória ajuizada contra TEMA COMÉRCIO DE SUCATAS E APARAS DE PAPEL LTDA EPP,
indeferiu o benefício da justiça gratuita. Em breve síntese, argumentam que não reúnem condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Discorrem sobre os rendimentos e despesas de cada um no intuito de
demonstrar a hipossuficiência financeira. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso
reformar a decisão e conceder-lhes a gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. O recurso é inadmissível. Os agravantes
interpuseram o presente agravo de instrumento em 23.04.2025, às 23:09:32, quando, na verdade, já haviam interposto outro
recurso de agravo de instrumento (nº 2122131-69.2025.8.26.0000) em 23.04.2025, às 23:00:48, tendo ambos por objeto o
inconformismo contra a mesma decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Operou-se, portanto, o fenômeno da
preclusão consumativa quando da interposição do primeiro agravo de instrumento, razão pela qual este recurso não deve
ser conhecido. Registre-se que a desistência do primeiro recurso comunicada nestes autos (fls. 264/266) não autoriza o
conhecimento do presente agravo. Veja-se: A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo
se ainda dentro do prazo. Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo
que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não
extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse novo
procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso
de Direito Processual Civil. Volume 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos Nos Tribunais. 13ª edição, 3ª
tiragem. Salvador: JusPodivm, 2016, p.101). Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, pois inadmissível. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcus Vinicius Soares Akiyama
(OAB: 259452/SP) - 4º andar