Processo ativo
2122188-87.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2122188-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2122188-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: J. T. - Agravada:
K. A. T. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls.
175 dos autos de 1° ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grau que fixou os alimentos provisórios em favor do genitor idoso em 25% do salário mínimo. Requer o
agravante a majoração da pensão para 45,454% do salário mínimo. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, os alimentos
provisórios foram fixados com moderação, considerando a inexistência, por ora, de prova categórica da possibilidade de a
parte agravada arcar com a quantia pleiteada pela parte agravante. Ademais, em que pese a alegação de que que o valor
pleiteado corresponde a apenas 16,60% dos rendimentos líquidos da filha (v. fls. 6 do recurso), não se pode ignorar que
a agravada é viúva e, portanto, se mantém sem a ajuda de outras pessoas (v. fls. 76 dos autos de 1º grau), enquanto o
agravado, conforme informado a fls. 5 da minuta recursal, recebe o auxílio de seus outros dois filhos. Não se ignoram as
necessidades do alimentando idoso, que conta com 82 anos de idade (v. fls. 14 dos autos de 1º grau), mas é preciso não
perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas
as partes. E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide se a prova produzida demonstrar que
o valor dos alimentos deva ser modificado. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a
majoração da pensão alimentícia. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Rosangela Aparecida Rosa Thomazini (OAB: 319085/SP) - Gisele Tostes Stoppa (OAB: 296155/SP) -
Deisi Machini Marques (OAB: 95312/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: J. T. - Agravada:
K. A. T. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls.
175 dos autos de 1° ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grau que fixou os alimentos provisórios em favor do genitor idoso em 25% do salário mínimo. Requer o
agravante a majoração da pensão para 45,454% do salário mínimo. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, os alimentos
provisórios foram fixados com moderação, considerando a inexistência, por ora, de prova categórica da possibilidade de a
parte agravada arcar com a quantia pleiteada pela parte agravante. Ademais, em que pese a alegação de que que o valor
pleiteado corresponde a apenas 16,60% dos rendimentos líquidos da filha (v. fls. 6 do recurso), não se pode ignorar que
a agravada é viúva e, portanto, se mantém sem a ajuda de outras pessoas (v. fls. 76 dos autos de 1º grau), enquanto o
agravado, conforme informado a fls. 5 da minuta recursal, recebe o auxílio de seus outros dois filhos. Não se ignoram as
necessidades do alimentando idoso, que conta com 82 anos de idade (v. fls. 14 dos autos de 1º grau), mas é preciso não
perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas
as partes. E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide se a prova produzida demonstrar que
o valor dos alimentos deva ser modificado. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a
majoração da pensão alimentícia. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Rosangela Aparecida Rosa Thomazini (OAB: 319085/SP) - Gisele Tostes Stoppa (OAB: 296155/SP) -
Deisi Machini Marques (OAB: 95312/SP) - 4º andar