Processo ativo
2122483-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2122483-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2122483-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2122483-27.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão que
deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela Defensoria Pública, nos autos de interdito proibitório,
para suspender a realização de qualquer ato administrativo voltado à remoção dos residentes na Rua Nelson Cruz, 32,
Belenzinho, São Paulo-SP, ao tempo em que postula a concessão do efeito suspensivo. Diga-se inicialmente que prejudicada
se encontra a alegação de descumprimento da regra do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/92 , uma vez que, de uma forma
ou de outra, a Municipalidade teve a oportunidade de se pronunciar nos autos (fls. 54 a 80 dos feito de origem). Quanto
ao mais, tudo são dúvidas. A descrição da Municipalidade dá conta de que a premência da desocupação justifica-se diante
das condições precárias de um muro que se localiza muito próximo do terreno em que está instalada a Casa Transitória.
De outra parte, a Defensoria Pública, no interdito proibitório, refere-se à Rua Nelson Cruz, 32, o que se afigura estranho
porque, segundo o critério que orienta a numeração oficial das ruas, a cada lote corresponde um número, tudo indicando
tratar-se de numeração informal, o que dificulta sobremaneira o cotejo entre os imóveis objeto da interdição (fls. 35 e 36),
promovida pela Municipalidade, e os imóveis a que se refere a Defensoria Pública, os quais diz que são, na verdade, objeto de
desocupação, segundo auto de fls. 16 do feito de origem. Para complicar ainda mais o imbróglio, veja-se que a Municipalidade,
no auto de interdição, refere-se à Av. Celso Garcia nº 1907, ao passo que a Defesa Civil, em documento também juntado
pela agravante, menciona a Rua Nelson Cruz, sem especificar numeração. Enfim, há um vício processual de origem que
praticamente inviabiliza o exame do presente recurso, ou seja, a inconsistência na descrição da área objeto do litígio, como
feita na inicial, o que interfere no cotejo entre a área a que a inicial se refere e aquela, objeto do auto de interdição. E por
se tratar de questão de ordem pública, dela há de se conhecer de ofício. Destarte - ainda que se possa correr o risco de se
estar diante da mesma área, a demandar providências urgentes da Municipalidade, com vista ao resguardo da integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2122483-27.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão que
deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela Defensoria Pública, nos autos de interdito proibitório,
para suspender a realização de qualquer ato administrativo voltado à remoção dos residentes na Rua Nelson Cruz, 32,
Belenzinho, São Paulo-SP, ao tempo em que postula a concessão do efeito suspensivo. Diga-se inicialmente que prejudicada
se encontra a alegação de descumprimento da regra do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/92 , uma vez que, de uma forma
ou de outra, a Municipalidade teve a oportunidade de se pronunciar nos autos (fls. 54 a 80 dos feito de origem). Quanto
ao mais, tudo são dúvidas. A descrição da Municipalidade dá conta de que a premência da desocupação justifica-se diante
das condições precárias de um muro que se localiza muito próximo do terreno em que está instalada a Casa Transitória.
De outra parte, a Defensoria Pública, no interdito proibitório, refere-se à Rua Nelson Cruz, 32, o que se afigura estranho
porque, segundo o critério que orienta a numeração oficial das ruas, a cada lote corresponde um número, tudo indicando
tratar-se de numeração informal, o que dificulta sobremaneira o cotejo entre os imóveis objeto da interdição (fls. 35 e 36),
promovida pela Municipalidade, e os imóveis a que se refere a Defensoria Pública, os quais diz que são, na verdade, objeto de
desocupação, segundo auto de fls. 16 do feito de origem. Para complicar ainda mais o imbróglio, veja-se que a Municipalidade,
no auto de interdição, refere-se à Av. Celso Garcia nº 1907, ao passo que a Defesa Civil, em documento também juntado
pela agravante, menciona a Rua Nelson Cruz, sem especificar numeração. Enfim, há um vício processual de origem que
praticamente inviabiliza o exame do presente recurso, ou seja, a inconsistência na descrição da área objeto do litígio, como
feita na inicial, o que interfere no cotejo entre a área a que a inicial se refere e aquela, objeto do auto de interdição. E por
se tratar de questão de ordem pública, dela há de se conhecer de ofício. Destarte - ainda que se possa correr o risco de se
estar diante da mesma área, a demandar providências urgentes da Municipalidade, com vista ao resguardo da integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º