Processo ativo
2122661-78.2022.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2122661-78.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). Habeas Corpus. Prisão civil. Execução
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o inadimplemento de débito alimentar atual. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese
estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s não se fizerem presentes.
A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado;
e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a
argumentação expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos, na espécie, encontram-se suficientemente
demonstrados, a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento
da execução pelo rito da expropriação de bens. 3. Recurso ordinário provido. (RHC n. 171.910/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em simetria, os precedentes desta Câmara e desta e.
Corte: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pretensão de tramitação da demanda pelo rito da prisão.
Credor maior, hoje com vinte e quatro anos de idade, não matriculado em curso superior, ausente alegação de incapacidade
laborativa. Seguimento do feito que se deve dar pelo rito da penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2122661-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). Habeas Corpus. Prisão civil. Execução
de Alimentos. Filho maior e que trabalha. Inexistência do chamado risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, que,
como é cediço, não tem caráter punitivo. Incongruência do decreto prisional. Precedentes desta Egrégia 1ª Câmara. Ordem
concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2002116-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro:
17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumrpimento de Sentença. Alimentos. Determinação para pagamento do débito
alimentar sob pena de prisão. Descabimento. Filhas exequentes maiores de idade, com capacidade para trabalho. Menor
onerosidade ao devedor. Medida coercitiva que não se justifica. Conversão para rito de expropriação de bens. Possibilidade.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para que seja convertido o rito processual para o procedimento da expropriação de
bens. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126137-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Prisão civil do devedor. Mera situação de desemprego que não justifica o inadimplemento das
prestações. Todavia, a prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar é medida gravosa, aplicada por ser mais
eficaz com o objetivo de garantir o pagamento dos alimentos devidos, vez que, do contrário, a vida do alimentando ficaria
exposta a dano irreparável, o que não se verifica no caso sob exame. Exequente maior de idade, capaz para o trabalho. Decreto
de prisão revogado. Conversão do rito processual para o procedimento da expropriação de bens. Art. 528, § 8º, do CPC. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057847-28.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2020;
Data de Registro: 28/05/2020) Dispenso a contraminuta. Voto nº 34.171 À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson -
Advs: Lilian de Souza (OAB: 228674/SP) - Sidimar Oliveira Bezerra (OAB: 198583/SP) - 4º andar
o inadimplemento de débito alimentar atual. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese
estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s não se fizerem presentes.
A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado;
e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a
argumentação expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos, na espécie, encontram-se suficientemente
demonstrados, a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento
da execução pelo rito da expropriação de bens. 3. Recurso ordinário provido. (RHC n. 171.910/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em simetria, os precedentes desta Câmara e desta e.
Corte: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pretensão de tramitação da demanda pelo rito da prisão.
Credor maior, hoje com vinte e quatro anos de idade, não matriculado em curso superior, ausente alegação de incapacidade
laborativa. Seguimento do feito que se deve dar pelo rito da penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2122661-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). Habeas Corpus. Prisão civil. Execução
de Alimentos. Filho maior e que trabalha. Inexistência do chamado risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, que,
como é cediço, não tem caráter punitivo. Incongruência do decreto prisional. Precedentes desta Egrégia 1ª Câmara. Ordem
concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2002116-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro:
17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumrpimento de Sentença. Alimentos. Determinação para pagamento do débito
alimentar sob pena de prisão. Descabimento. Filhas exequentes maiores de idade, com capacidade para trabalho. Menor
onerosidade ao devedor. Medida coercitiva que não se justifica. Conversão para rito de expropriação de bens. Possibilidade.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para que seja convertido o rito processual para o procedimento da expropriação de
bens. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126137-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Prisão civil do devedor. Mera situação de desemprego que não justifica o inadimplemento das
prestações. Todavia, a prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar é medida gravosa, aplicada por ser mais
eficaz com o objetivo de garantir o pagamento dos alimentos devidos, vez que, do contrário, a vida do alimentando ficaria
exposta a dano irreparável, o que não se verifica no caso sob exame. Exequente maior de idade, capaz para o trabalho. Decreto
de prisão revogado. Conversão do rito processual para o procedimento da expropriação de bens. Art. 528, § 8º, do CPC. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057847-28.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2020;
Data de Registro: 28/05/2020) Dispenso a contraminuta. Voto nº 34.171 À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson -
Advs: Lilian de Souza (OAB: 228674/SP) - Sidimar Oliveira Bezerra (OAB: 198583/SP) - 4º andar