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TJ-SP
2122825-38.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2122825-38.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Família e Sucessões de Francisco Morato-SP o inventário sob o rito de arrolamento sumário
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2122825-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Juliana Nascimento Vieira - Impetrante: Janaina Nascimento Vieira - Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran
- Impetrado: Município de Cajamar - Impetrado: Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social de Cajamar - 1. Trata-se de
mandado de segurança impetrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Juliana Nascimento Vieira e Janaina Nascimento Vieira contra ato atribuído ao Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito e ao Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social de Cajamar. Alegam, em síntese,
que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões de Francisco Morato-SP o inventário sob o rito de arrolamento sumário
(processo nº 001854-32.2025.8.26.0197), que tem por objeto os bens de Marcia Nascimento Carvalho, mãe das impetrantes,
falecida em 12/05/2023. Afirmam que integra os bens do espólio uma motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, ano 2006/2007 cor
preta, placa DPU1287, RENAVAM 00901591335, CHASSI 9C2KC08107R032898, apreendida pelo Departamento de Trânsito
de Cajamar em 21/04/2025. Relatam que solicitaram ao juízo do inventário a expedição de alvará, o que ainda não ocorreu.
Sustentam que o veículo foi apreendido sem que houvesse justificativa plausível. Argumentam que a exigência de autorização
nos termos do inventário para liberação da motocicleta viola o ordenamento jurídico, na medida em que não há norma que
impeça os herdeiros de adotarem as providências para regularização da situação jurídica dos bens do de cujus. Destacam
que o artigo 1.797 do Código Civil impõe aos herdeiros a administração dos bens, e que, pelo princípio da saisine, aberta
a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos, de modo que a negativa do DETRAN representa
violação a seu direito líquido e certo. É o relatório. 2. O mandado de segurança não merece conhecimento. A presente ação
mandamental tem por objeto a alegada negativa do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN de liberação de motocicleta
apreendida, que era de propriedade da mãe das impetrantes, falecida em 12/05/2023. Assim, a inicial aponta como autoridades
coatoras o Diretor do DETRAN e o Secretário do Departamento de Trânsito de Cajamar. Não há, nesse caso, competência
originária deste Tribunal para apreciação do mandando de segurança, restrita aos atos praticados pelas autoridades
mencionadas no artigo 74, III, da Constituição Estadual: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os “habeas data”
contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos
Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital; O artigo 233 do Regimento Interno desta Corte, ademais, dispõe que compete às
Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério
Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Assim, a competência para apreciação do
presente mandado de segurança, considerando as autoridades apontadas como coatoras, é da primeira instância. Esclareça-
se que, conquanto a parte indique a tramitação de inventário (processo nº 001854-32.2025.8.26.0197), o ato impugnado é
a negativa do DETRAN na liberação do bem, e não eventual decisão judicial. Além disso, nota-se que sequer foi apreciado
na referida demanda o pedido de expedição de alvará para liberação do veículo apreendido, sendo certo, ademais, que nos
termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser impugnada
por recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Secretário Municipal
de Saúde de São Paulo Competência originária de Primeira Instância Inteligência do art. 233 do Regimento Interno do E.
2117824-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I -
Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) MANDADO DE
SEGURANÇA - Impetração contra o diretor do Detran que estaria descumprindo determinação judicial de Primeira Instância,
ao manter bloqueado o veículo da parte Mandado de segurança interposto diretamente neste E. Tribunal de Justiça - Hipótese
de inexistência de competência originária desta Corte, seja por força do disposto no art. 74, III, da Constituição do Estado,
seja por força do art. 233 do Regimento Interno - Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2051597-
03.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Mandado de Segurança
Alienação de veículo Existência de gravame que impede a transferência do bem Impetração contra o Presidente do DETRAN/
SP Incompetência desta Corte para o julgamento originário, nos termos do artigo 74, inciso III da Constituição do Estado
de São Paulo Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital Não conhecimento do ‘mandamus’, com
determinação de remessa dos autos ao juízo competente. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2136358-35.2023.8.26.0000;
Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data
do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra ato
da Promotoria de Justiça - Autoridade não contemplada no artigo 74, III, da Constituição Estadual - Competência da Comarca
de origem - Mandado de segurança não conhecido, com ordem de redistribuição. (TJSP; Mandado de Segurança Cível
0039520-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça
de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) Incompetente, pois, esta Câmara para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Juliana Nascimento Vieira - Impetrante: Janaina Nascimento Vieira - Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran
- Impetrado: Município de Cajamar - Impetrado: Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social de Cajamar - 1. Trata-se de
mandado de segurança impetrado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Juliana Nascimento Vieira e Janaina Nascimento Vieira contra ato atribuído ao Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito e ao Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social de Cajamar. Alegam, em síntese,
que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões de Francisco Morato-SP o inventário sob o rito de arrolamento sumário
(processo nº 001854-32.2025.8.26.0197), que tem por objeto os bens de Marcia Nascimento Carvalho, mãe das impetrantes,
falecida em 12/05/2023. Afirmam que integra os bens do espólio uma motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, ano 2006/2007 cor
preta, placa DPU1287, RENAVAM 00901591335, CHASSI 9C2KC08107R032898, apreendida pelo Departamento de Trânsito
de Cajamar em 21/04/2025. Relatam que solicitaram ao juízo do inventário a expedição de alvará, o que ainda não ocorreu.
Sustentam que o veículo foi apreendido sem que houvesse justificativa plausível. Argumentam que a exigência de autorização
nos termos do inventário para liberação da motocicleta viola o ordenamento jurídico, na medida em que não há norma que
impeça os herdeiros de adotarem as providências para regularização da situação jurídica dos bens do de cujus. Destacam
que o artigo 1.797 do Código Civil impõe aos herdeiros a administração dos bens, e que, pelo princípio da saisine, aberta
a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos, de modo que a negativa do DETRAN representa
violação a seu direito líquido e certo. É o relatório. 2. O mandado de segurança não merece conhecimento. A presente ação
mandamental tem por objeto a alegada negativa do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN de liberação de motocicleta
apreendida, que era de propriedade da mãe das impetrantes, falecida em 12/05/2023. Assim, a inicial aponta como autoridades
coatoras o Diretor do DETRAN e o Secretário do Departamento de Trânsito de Cajamar. Não há, nesse caso, competência
originária deste Tribunal para apreciação do mandando de segurança, restrita aos atos praticados pelas autoridades
mencionadas no artigo 74, III, da Constituição Estadual: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os “habeas data”
contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos
Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital; O artigo 233 do Regimento Interno desta Corte, ademais, dispõe que compete às
Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério
Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Assim, a competência para apreciação do
presente mandado de segurança, considerando as autoridades apontadas como coatoras, é da primeira instância. Esclareça-
se que, conquanto a parte indique a tramitação de inventário (processo nº 001854-32.2025.8.26.0197), o ato impugnado é
a negativa do DETRAN na liberação do bem, e não eventual decisão judicial. Além disso, nota-se que sequer foi apreciado
na referida demanda o pedido de expedição de alvará para liberação do veículo apreendido, sendo certo, ademais, que nos
termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser impugnada
por recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Secretário Municipal
de Saúde de São Paulo Competência originária de Primeira Instância Inteligência do art. 233 do Regimento Interno do E.
2117824-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I -
Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) MANDADO DE
SEGURANÇA - Impetração contra o diretor do Detran que estaria descumprindo determinação judicial de Primeira Instância,
ao manter bloqueado o veículo da parte Mandado de segurança interposto diretamente neste E. Tribunal de Justiça - Hipótese
de inexistência de competência originária desta Corte, seja por força do disposto no art. 74, III, da Constituição do Estado,
seja por força do art. 233 do Regimento Interno - Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2051597-
03.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Mandado de Segurança
Alienação de veículo Existência de gravame que impede a transferência do bem Impetração contra o Presidente do DETRAN/
SP Incompetência desta Corte para o julgamento originário, nos termos do artigo 74, inciso III da Constituição do Estado
de São Paulo Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital Não conhecimento do ‘mandamus’, com
determinação de remessa dos autos ao juízo competente. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2136358-35.2023.8.26.0000;
Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data
do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra ato
da Promotoria de Justiça - Autoridade não contemplada no artigo 74, III, da Constituição Estadual - Competência da Comarca
de origem - Mandado de segurança não conhecido, com ordem de redistribuição. (TJSP; Mandado de Segurança Cível
0039520-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça
de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) Incompetente, pois, esta Câmara para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º