Processo ativo

2122954-43.2025.8.26.0000

2122954-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2122954-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre
Salgado Nobrega - Agravante: Felipe Perrin Louzada - Agravado: Vila 11 Administradora de Vilas Ltda. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, em ação de cancelamento de cobrança indevida
c/c indenização por danos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morais proposta por ALEXANDRE SALGADO NOBREGA e FELIPE PERRIN LOUZADA contra VILA
11 ADMINISTRADORA DE VILAS LTDA. Inconformados, os agravantes discorrem sobre as razões que levaram à rescisão do
contrato de locação, aduzindo falha na prestação de serviços pela requerida. Ainda, afirmam que o boleto emitido inclui valores
indevidos, e que, em tratativas amigáveis havia sido reconhecida a isenção, em clara ofensa a boa-fé objetiva. Por fim, refutam
a integralidade da multa por rescisão contratual, justificando que a rescisão foi motivada por uma conjuntura excepcional e
insustentável de fatos, em razão de perseguições reiteradas praticadas por outro morador (Jean) e pela absoluta omissão da
administradora em cessar tais abusos. Pugna pela reforma, com a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão da
exigibilidade do boleto emitido pela agravada, com vencimento em 24/03/2025, cujos valores incluem cobranças de (manutenção
de ferragens, ar-condicionado, pilhas, entre outras), que teriam sido reconhecidas como indevidas pela própria gestora da
agravada; bem como, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC e similares, em razão dos
débitos discutidos na demanda, e ao final, a confirmação da tutela de urgência. Da análise preliminar da relação jurídica, bem
como dos argumentos e documentos juntados, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas
provisórias que justifiquem a concessão do efeito pretendido, a documentação acostada aos autos traz indícios de tratativas
para isenção parcial e concessão de descontos no valor devido em razão da rescisão antecipada do contrato de locação,
contudo, em cognição sumária, não afastam o direito da parte agravada de cobrança dos valores a título de multa contratual.
Assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, caso não tenha patrono constituído nos autos, por via postal. Comunique-se o juízo de 1º grau.
Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alexandre Salgado Nobrega (OAB: 375438/
SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:18
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