Processo ativo

2123011-61.2025.8.26.0000

2123011-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2123011-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Marta Maria do Amaral Azevedo - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o MM. Magistrado a
quo, em sede de cumprimento de sentença, dent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos, em suma: a) intimação
para que a executada corrija os boletos mensais do plano de saúde da parte exequente, com aplicação do índice da ANS
desde o reajuste de 2024, conforme determinado na sentença, sob pena de majoração das astreintes e aplicação de nova
multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) para que a executada efetue o pagamento das multas coercitivas, no valor
total de R$ 15.000, sob pena de multa de 10% sobre o valor total (art. 523,§1º do CPC), sem prejuízo de outras medidas
coercitivas cabíveis; c) em relação à multa aplicada com fundamento no art. 77 do CPC, determinou a intimação da executada
para que, no prazo improrrogável de 10 dias, providencie o recolhimento do valor devido mediante guia FEDTJ própria,
destinada ao fisco, conforme determinado na decisão de fls.234/236, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (p. 377/379 dos
autos de origem). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte,
verifico que estão presentes os requisitos legais para suspensão em parte da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo
único). No caso em análise, em consonância com as decisões anteriores do presente cumprimento de sentença, tem-se que
a operadora de saúde emite cobranças em valor divergente do que determinado judicialmente, cenário que comporta melhor
análise por ocasião do julgamento do recurso, porém, a princípio, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por outro lado, a agravante pretende, por meio deste recurso, a redução da multa arbitrada ou, até mesmo, o afastamento da
penalidade, sendo relevante observar que a recorrente já depositou valores nos autos, bem como que há determinação para
o pagamento de novas quantias. Dessa forma, restou evidenciado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida
há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que o prosseguimento regular o feito poderá dar ensejo ao levantamento
de valor a título de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação, antes mesmo da análise da presente insurgência.
Nesse contexto, atribuo efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar a liberação de valores em favor da agravada,
até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, com dispensa de informações. Intime-se a parte
contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas
determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs:
Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rafael de Almeida Medawar (OAB: 207582/SP) - Artur Luiz
Godoy Fernandes (OAB: 207654/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:59
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