Processo ativo
2123109-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2123109-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123109-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laiza de
Cassia Chimente Freite - Agravado: Liberty Seguros S/A - VISTOS. 1) Em se tratando de recurso interposto contra decisão
denegatória do benefício da gratuidade processual, defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art.
1.015, V, do CPC; 2) Considerand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o a pequena relevância da argumentação recursal, mesmo porque a agravante simplesmente
ignora e, propositalmente, procura tangenciar, o fundamento central da r. decisão agravada, alusivo à movimentação bancária
incompatível com os rendimentos declarados, denego o efeito suspensivo requerido. Em adendo, nos termos do art. 101, §§
1º e 2º, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; 3) Cientifique-se
o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4)
Desnecessária a intimação para contrarrazões, visto que ainda não citada a agravada para os termos da demanda. Aguarde-
se o cumprimento do item 2, supra. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Paulo de Tarso
Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laiza de
Cassia Chimente Freite - Agravado: Liberty Seguros S/A - VISTOS. 1) Em se tratando de recurso interposto contra decisão
denegatória do benefício da gratuidade processual, defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art.
1.015, V, do CPC; 2) Considerand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o a pequena relevância da argumentação recursal, mesmo porque a agravante simplesmente
ignora e, propositalmente, procura tangenciar, o fundamento central da r. decisão agravada, alusivo à movimentação bancária
incompatível com os rendimentos declarados, denego o efeito suspensivo requerido. Em adendo, nos termos do art. 101, §§
1º e 2º, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; 3) Cientifique-se
o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4)
Desnecessária a intimação para contrarrazões, visto que ainda não citada a agravada para os termos da demanda. Aguarde-
se o cumprimento do item 2, supra. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Paulo de Tarso
Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - 5º andar