Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2123160-57.2025.8.26.0000

2123160-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123160-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Éder Danilo
de Queiroz - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉDER DANILO DE QUEIROZ, em face da r. decisão de fls. 297 dos
autos originários, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção do processo. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se
a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a
parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação
de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-
SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e
despesas processuais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int.. Inconformado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) não dispõe de meios para enfrentar
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família; (ii) a representação por advogado particular
não constitui óbice para a concessão do benefício; (iii) o indeferimento viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:37
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