Processo ativo

2123269-71.2025.8.26.0000

2123269-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123269-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Gisela Rosa
de Oliveira Miquelino - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão emitida em Ação de Declaração de Inexistência de Relação
Jurídica c.c. Indenização por Danos M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ateriais e Morais que determinou a juntada de i) procuração com firma reconhecida por
autenticidade; ii) declaração de próprio punho da parte autora de que tem ciência da existência desta ação, descrevendo seu
objeto, igualmente com firma reconhecida por autenticidade; iii) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte
autora; iv) prova de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. Em suas
razões a Agravante diz que o instrumento procuratório é imprescritível, mas que o CPC não traz como requisito essencial de
tal instrumento a necessidade de firma reconhecida em Cartório, concluindo-se que a procuração de fls. 20/23 é suficiente
para provar a constituição da advogada como sua representante. Diz que além da assinatura, a procuração fornecida possui
sua fotografia e elementos digitais de certificação. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária à Agravante apenas para
fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse não fora requerido em sede de 1° grau,
a fim de se evitar a ocorrência de supressão de instância. Verifico que a procuração de fls. 20/23 contém além da assinatura
digital, a fotografia da Agravante e elementos de certificação. Além disso, a advogada, com capacidade postulatória conferida
em lei, é a responsável pela autenticidade dos documentos oferecidos. Ademais, não se justifica a exigência de fornecimento
ao processo de prévio pedido administrativo para solução da lide, uma vez que parece estar caracterizado o interesse
processual da parte Autora em propor a presente ação. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se e, dispensando as informações, intime-se a parte
contrária para que apresente contraminuta Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz
Antonio Costa - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:00
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