Processo ativo
2123564-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2123564-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123564-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Carlos
Leite - Agravado: Valdir Santana de Sousa (Espólio) - Agravado: Sandra Miranda Pereira Santana - Interessado: Maria Pereira da
Silva Santos - ROBERTO CARLOS LEITE agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 221, que nos autos do inventário
dos bens (arrola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento comum) de VALDIR SANTANA DE SOUZA (nº 1009511-36.2022.8.26.000) em que se apresenta como
herdeira e inventariante SANDRA MIRANDA SANTANA SILVA, assim se pronunciou: Vistos. Fls. 188/220: Indefiro o pedido de
habilitação. Considerando que a venda do bem do espólio foi feita após o óbito, sem autorização do juízo, cabe ao interessado,
querendo, ingressar com a ação correspondente em face da herdeira que vendeu o bem do espólio indevidamente. No mais,
reporto-me à decisão de fls. 184 [decreto de suspensão do processo até o resultado do processo n. 1007651-92.2025.8.26.0001
que trata de ação de reconhecimento de união estável]. Int. São Paulo, 10 de abril de 2025. O agravante defende sua condição
de terceiro interessado. Afirma ter adquirido caminhão de propriedade do falecido, mediante contrato firmado com os herdeiros.
Junta contrato de compra e venda em instrumento particular em que figuram como vendedores Sandra Miranda Santana Silva
e Tales Stander de Pina, datado de 14/1/2023 (fls. 18/15). Pede a suspensão da partilha do bem móvel e que seja deferida a
habilitação do agravante na condição de terceiro interessado. Recurso tempestivo. Preparo realizado em dobro (fls. 40/45).
Consta dos autos do arrolamento que o inventariado faleceu em 5/2/2022, portanto em data bem anterior à noticiada alienação
do veículo feita sem autorização do Juízo. De se observar que na cláusula 2ª do contrato há a menção de embaraçado em
processo de inventário (fls. 18). Consta dos autos de origem à fls. 121/126, acórdão desta Câmara nos autos do agravo de
instrumento 2168951-83.2024.8.26.0000 em que se negou provimento ao recurso da agravada com a seguinte ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL E PARTILHA DE BENS. 1) Filha e inventariante do de cujus alega que sua mãe
não tem direito de participar a qualquer título dos bens de seu pai, em razão de ter sido descoberto que a agravada não havia
se divorciado formalmente do primeiro marido, o que constitui fator impeditivo para consolidação da união estável nos termos
do § 1, do artigo 1.723, que remete ao inciso VI, do art. 1521, todos do Código Civil. 2) Deve prevalecer o entendimento de ser
possível o exercício de direitos da agravada em virtude de eventual comprovação da união estável, decorrente do lapso temporal
em que se encontraria separada de fato de Francisco Alves dos Santos e do convívio com o falecido. 3) Recurso desprovido.
Indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta
e juntada de documentos no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ivana Maristela Fontes (OAB:
187774/SP) - Samuel Cirilo dos Santos (OAB: 410996/SP) - Guilherme Regis Macedo (OAB: 451440/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Carlos
Leite - Agravado: Valdir Santana de Sousa (Espólio) - Agravado: Sandra Miranda Pereira Santana - Interessado: Maria Pereira da
Silva Santos - ROBERTO CARLOS LEITE agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 221, que nos autos do inventário
dos bens (arrola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento comum) de VALDIR SANTANA DE SOUZA (nº 1009511-36.2022.8.26.000) em que se apresenta como
herdeira e inventariante SANDRA MIRANDA SANTANA SILVA, assim se pronunciou: Vistos. Fls. 188/220: Indefiro o pedido de
habilitação. Considerando que a venda do bem do espólio foi feita após o óbito, sem autorização do juízo, cabe ao interessado,
querendo, ingressar com a ação correspondente em face da herdeira que vendeu o bem do espólio indevidamente. No mais,
reporto-me à decisão de fls. 184 [decreto de suspensão do processo até o resultado do processo n. 1007651-92.2025.8.26.0001
que trata de ação de reconhecimento de união estável]. Int. São Paulo, 10 de abril de 2025. O agravante defende sua condição
de terceiro interessado. Afirma ter adquirido caminhão de propriedade do falecido, mediante contrato firmado com os herdeiros.
Junta contrato de compra e venda em instrumento particular em que figuram como vendedores Sandra Miranda Santana Silva
e Tales Stander de Pina, datado de 14/1/2023 (fls. 18/15). Pede a suspensão da partilha do bem móvel e que seja deferida a
habilitação do agravante na condição de terceiro interessado. Recurso tempestivo. Preparo realizado em dobro (fls. 40/45).
Consta dos autos do arrolamento que o inventariado faleceu em 5/2/2022, portanto em data bem anterior à noticiada alienação
do veículo feita sem autorização do Juízo. De se observar que na cláusula 2ª do contrato há a menção de embaraçado em
processo de inventário (fls. 18). Consta dos autos de origem à fls. 121/126, acórdão desta Câmara nos autos do agravo de
instrumento 2168951-83.2024.8.26.0000 em que se negou provimento ao recurso da agravada com a seguinte ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL E PARTILHA DE BENS. 1) Filha e inventariante do de cujus alega que sua mãe
não tem direito de participar a qualquer título dos bens de seu pai, em razão de ter sido descoberto que a agravada não havia
se divorciado formalmente do primeiro marido, o que constitui fator impeditivo para consolidação da união estável nos termos
do § 1, do artigo 1.723, que remete ao inciso VI, do art. 1521, todos do Código Civil. 2) Deve prevalecer o entendimento de ser
possível o exercício de direitos da agravada em virtude de eventual comprovação da união estável, decorrente do lapso temporal
em que se encontraria separada de fato de Francisco Alves dos Santos e do convívio com o falecido. 3) Recurso desprovido.
Indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta
e juntada de documentos no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ivana Maristela Fontes (OAB:
187774/SP) - Samuel Cirilo dos Santos (OAB: 410996/SP) - Guilherme Regis Macedo (OAB: 451440/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º