Processo ativo
2123647-61.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2123647-61.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, grifos nossos) Destarte,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária Insurgência
da ré Custas a serem arcadas pelo Espólio, e não pelos apelados Monte-mor, no entanto, que é modesto e constituído apenas
por bens de baixa liquidez Patrimônio constituído por um lote sem benfeitorias, um carro modelo 2013, e o jazigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Decisão
reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123647-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
No caso dos autos, o apelante limitou-se a juntar os extratos de cartão de crédito, extratos bancários e outras informações
de seu representante legal, sem apresentar qualquer informação sobre valor devido pela de cujus à prefeitura (fls.842/850).
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, nãoénecessário a demonstração de miserabilidade, apenas demonstrar
a vulnerabilidade financeira que as custas e despesas processuais podem prejudicar sua subsistência, mas para tanto,
precisa juntar os documentos comprobatórios dessa vulnerabilidade. Nestesentido: Agravo de instrumento. Justiça gratuita.
Indeferimento. Ação de Usucapião. Pedido de gratuidade incompatível com os elementos constantes dos autos. Ausente
prova da efetiva incapacidade econômico-financeira, ônus que competia à agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269554-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, grifos nossos) Destarte,
à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de vulnerabilidade, portanto é caso
de indeferimento da benesse pleiteada. Há precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. REFORMA.
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INVOCADA POR PESSOA NATURAL NÃO ABALADA POR
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU. INCONTROVERSIA.
NEGLIGÊNCIA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. ENVIO DE BOLETOS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE
PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça
quando a presunção de veracidade da insuficiência financeira alegada não é ilidida por elementos de convicção constantes
dos autos. 2. Não se pode eximir o devedor das consequências do inadimplemento de débitos cobrados por associação civil
quando a prova dos autos demonstra que ele tinha plena ciência da dívida pendente de pagamento e, mesmo assim, deixou de
adotar qualquer providência para regularizar a situação. (TJSP; Apelação Cível 1000264-24.2022.8.26.0650; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2025;
Data de Registro: 26/02/2025, grifos nossos) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Manutenção do indeferimento da justiça
gratuita. Determinada a juntada de documentos para demonstrar a falta ou a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas processuais, a agravante juntou apenas extratos de alguns bancos. O descumprimento da ordem judicial é indício
de ocultação de patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355262-85.2024.8.26.0000;
Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025, grifos nossos) JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a gratuidade
à autora, determinando o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial - Insurgência Não acolhimento Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência Ausência de demonstração de despesas
extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida -
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013804-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de
Registro: 10/02/2025, grifos nossos) Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça. Concede-se ao apelante o prazo de 5
(cinco) dias para quejunte o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a)
Débora Brandão - Advs: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB: 254728/SP) - 4º
andar
C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária Insurgência
da ré Custas a serem arcadas pelo Espólio, e não pelos apelados Monte-mor, no entanto, que é modesto e constituído apenas
por bens de baixa liquidez Patrimônio constituído por um lote sem benfeitorias, um carro modelo 2013, e o jazigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Decisão
reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123647-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
No caso dos autos, o apelante limitou-se a juntar os extratos de cartão de crédito, extratos bancários e outras informações
de seu representante legal, sem apresentar qualquer informação sobre valor devido pela de cujus à prefeitura (fls.842/850).
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, nãoénecessário a demonstração de miserabilidade, apenas demonstrar
a vulnerabilidade financeira que as custas e despesas processuais podem prejudicar sua subsistência, mas para tanto,
precisa juntar os documentos comprobatórios dessa vulnerabilidade. Nestesentido: Agravo de instrumento. Justiça gratuita.
Indeferimento. Ação de Usucapião. Pedido de gratuidade incompatível com os elementos constantes dos autos. Ausente
prova da efetiva incapacidade econômico-financeira, ônus que competia à agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269554-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, grifos nossos) Destarte,
à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de vulnerabilidade, portanto é caso
de indeferimento da benesse pleiteada. Há precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. REFORMA.
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INVOCADA POR PESSOA NATURAL NÃO ABALADA POR
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU. INCONTROVERSIA.
NEGLIGÊNCIA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. ENVIO DE BOLETOS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE
PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça
quando a presunção de veracidade da insuficiência financeira alegada não é ilidida por elementos de convicção constantes
dos autos. 2. Não se pode eximir o devedor das consequências do inadimplemento de débitos cobrados por associação civil
quando a prova dos autos demonstra que ele tinha plena ciência da dívida pendente de pagamento e, mesmo assim, deixou de
adotar qualquer providência para regularizar a situação. (TJSP; Apelação Cível 1000264-24.2022.8.26.0650; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2025;
Data de Registro: 26/02/2025, grifos nossos) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Manutenção do indeferimento da justiça
gratuita. Determinada a juntada de documentos para demonstrar a falta ou a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas processuais, a agravante juntou apenas extratos de alguns bancos. O descumprimento da ordem judicial é indício
de ocultação de patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355262-85.2024.8.26.0000;
Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025, grifos nossos) JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a gratuidade
à autora, determinando o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial - Insurgência Não acolhimento Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência Ausência de demonstração de despesas
extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida -
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013804-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de
Registro: 10/02/2025, grifos nossos) Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça. Concede-se ao apelante o prazo de 5
(cinco) dias para quejunte o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a)
Débora Brandão - Advs: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB: 254728/SP) - 4º
andar