Processo ativo
2123702-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2123702-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2123702-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte:
Olavo Cesar Ferreira - Embargdo: Adelson Lopes dos Santos - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática de fls. 327, em que indeferido o pedido diferimento ou parcelamento do pagamento das custas iniciais.
Note-se que a decisão qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 322) restou irrecorrida. O novo Código de Processo Civil,
em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses em que, na decisão recorrida, houver
omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso dos autos, inexistem vícios de tal natureza, tendo restado
claro, em duas oportunidades, que o embargante não logrou êxito em fazer prova contundente de que suas fontes de renda e
suas despesas justificam o deferimento da benesse pleiteada. A parte alega possuir a ocupação profissional de vendedor, mas
não demonstra a renda auferida, nem quais suas despesas ordinárias, ou como as suporta. Foram juntados extratos bancários
de meses aleatórios, dos quais se destacam créditos de cinco mil reais e cerca de quatro mil, em agosto de 2024. O único outro
extrato juntado é referente ao mês de janeiro de 2025, sem movimentação alguma. É o suficiente. Ante o exposto, rejeitam-se os
embargos de declaração. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte:
Olavo Cesar Ferreira - Embargdo: Adelson Lopes dos Santos - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática de fls. 327, em que indeferido o pedido diferimento ou parcelamento do pagamento das custas iniciais.
Note-se que a decisão qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 322) restou irrecorrida. O novo Código de Processo Civil,
em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses em que, na decisão recorrida, houver
omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso dos autos, inexistem vícios de tal natureza, tendo restado
claro, em duas oportunidades, que o embargante não logrou êxito em fazer prova contundente de que suas fontes de renda e
suas despesas justificam o deferimento da benesse pleiteada. A parte alega possuir a ocupação profissional de vendedor, mas
não demonstra a renda auferida, nem quais suas despesas ordinárias, ou como as suporta. Foram juntados extratos bancários
de meses aleatórios, dos quais se destacam créditos de cinco mil reais e cerca de quatro mil, em agosto de 2024. O único outro
extrato juntado é referente ao mês de janeiro de 2025, sem movimentação alguma. É o suficiente. Ante o exposto, rejeitam-se os
embargos de declaração. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - 3º Andar