Processo ativo

2124098-52.2025.8.26.0000

2124098-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124098-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eva
Aparecida Silva Vianna - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Agravado: Banco Master S.a. - Vistos. Recurso de
Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão emitida em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c.c.
Indenização por Danos Materiais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Morais que determinou a juntada de declaração de próprio punho sobre os fatos que
levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade
em cartório extrajudicial. Além disso, condicionou a análise do pedido de Justiça Gratuita à juntada de uma série de
documentos. Em suas razões a Agravante diz que o instrumento procuratório é imprescritível, mas que o CPC não traz como
requisito essencial de tal instrumento a necessidade de firma reconhecida em Cartório, concluindo-se que a procuração de
fls. 28/29 é suficiente para provar a constituição da advogada como sua representante. Diz que é merecedora da gratuidade
judiciária porque é pobre na acepção jurídica do termo e porque não pode arcar com as despesas processuais. Em primeiro
lugar, concedo a gratuidade judiciária à Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista
que tal pedido de benesse não fora requerido em sede de 1° grau, a fim de se evitar a ocorrência de supressão de instância.
Verifico que foi juntada a procuração de fls. 28/29 e que o advogado, com capacidade postulatória conferida em lei, é o
responsável pela autenticidade dos documentos oferecidos. A Agravante provou suficientemente a idoneidade da assinatura
por meio da juntada de reprodução de sua CNH (fls. 31), procedimento adotado pela Administração pela Lei n. 13.726 de
08.10.2018 ao dispensar a exigência de firma reconhecida nas relações dos cidadãos com o Estado brasileiro. Ademais,
entendo que a quantidade de documentos exigidos pelo MM. Juízo a quo para apreciação do pedido de Justiça Gratuita é
excessiva, o que na prática dificulta o acesso do cidadão ao Poder Judiciário e ao seu eventual direito da gratuidade judiciária.
Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito
suspensivo. Comunique-se e, dispensando as informações, intimem-se as partes contrárias para que apresentem contraminuta
Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Vinicius
Guimarães (OAB: 412548/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:00
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