Processo ativo
2124140-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2124140-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124140-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Giovanni de Banzato e Oliveira - Agravado: Abel dos Santos Vieira (Espólio) - Agravada: Espolio de Ivanilde Martins de
Faria - Agravado: Abel Jose dos Santos Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, contra a r. decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto dos autos n. 1000911-
69.2016.8.26.0572 (inventário de Abel dos Santos Vieira e Ivanilde Martins de Faria). Alega o agravante que a decisão
recorrida merece ser reformada pois indeferiu indevidamente o pedido de expedição de alvará. Sustenta que seu crédito,
referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, possui natureza alimentar e deve ter preferência sobre os
demais créditos, inclusive os tributários, conforme interpretação do §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta
que tal preferência foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (TEMA
1220), onde o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o
crédito tributário. Aduz que esta preferência se aplica tanto aos honorários sucumbenciais quanto aos contratuais, uma vez
que o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma de ambos. Alega que seu crédito é o único de
sua natureza no inventário em curso e que sua constituição é anterior aos créditos das demais categorias. Sustenta ainda
que estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da tutela provisória de
urgência recursal, diante do caráter alimentar da verba buscada. Por fim, requer o recebimento e conhecimento do agravo de
instrumento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento
do valor penhorado no rosto dos autos, no valor de R$ 1.188.751,12, mediante transferência para a conta bancária do patrono
do exequente. Recurso bem processado. Como é cediço, a tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC
e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Deveras, foi
introduzida no ordenamento juridico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada
pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se
o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela. 5ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2007). Ainda, a questão suscitada pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial, o que justifica, por
ora, o indeferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar o contraditório e o devido processo legal. Outrossim, pretende
o agravante o levantamento de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no valor de R$
1.188.751,12. A r. decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos: Fls. 789: INDEFIRO o pedido de expedição de
alvará, pois o processo nº 1000911-69.2016.8.26.0572 está em curso, há diversas pendências e penhoras no rosto dos autos
a serem solucionadas. E, de fato, ainda em cognição sumária, constata-se que está pendente naqueles autos a certificação do
trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2153080-13.2024.8.26.0000, no qual se discute a perícia contábil. Embora o
Recurso Especial tenha sido inadmitido e não haja notícia nos autos da interposição de agravo contra despacho denegatório
de recurso especial, a questão relacionada ao levantamento de valores se mostra prematura neste momento processual,
uma vez que não há certeza em relação aos valores devidos, questão iminentemente prejudicial ao levantamento pretendido.
Também, ao compulsar os autos, observa-se que há pedido de terceiro interessado no processo de inventário (fls. 795/799 da
origem) com alegação de ser credor do espólio de João Gilberto de Oliveira e Sonia Banzato de Oliveira, onde o agravante
figura como herdeiro e onde foram constituídos os créditos ora discutidos, com pedido, inclusive, de penhora no rosto dos
autos quanto ao valor que aqui se pretende levantar, questão esta ainda pendente de apreciação jurisdicional. Por essas
razões, mostra-se, ainda em cognição não exauriente, prematuro o pedido de levantamento dos valores pretendidos. Isto
posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo
1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) -
Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) - Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Giovanni de Banzato e Oliveira - Agravado: Abel dos Santos Vieira (Espólio) - Agravada: Espolio de Ivanilde Martins de
Faria - Agravado: Abel Jose dos Santos Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, contra a r. decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto dos autos n. 1000911-
69.2016.8.26.0572 (inventário de Abel dos Santos Vieira e Ivanilde Martins de Faria). Alega o agravante que a decisão
recorrida merece ser reformada pois indeferiu indevidamente o pedido de expedição de alvará. Sustenta que seu crédito,
referente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, possui natureza alimentar e deve ter preferência sobre os
demais créditos, inclusive os tributários, conforme interpretação do §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta
que tal preferência foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (TEMA
1220), onde o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, validou a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o
crédito tributário. Aduz que esta preferência se aplica tanto aos honorários sucumbenciais quanto aos contratuais, uma vez
que o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma de ambos. Alega que seu crédito é o único de
sua natureza no inventário em curso e que sua constituição é anterior aos créditos das demais categorias. Sustenta ainda
que estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da tutela provisória de
urgência recursal, diante do caráter alimentar da verba buscada. Por fim, requer o recebimento e conhecimento do agravo de
instrumento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento
do valor penhorado no rosto dos autos, no valor de R$ 1.188.751,12, mediante transferência para a conta bancária do patrono
do exequente. Recurso bem processado. Como é cediço, a tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC
e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Deveras, foi
introduzida no ordenamento juridico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada
pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se
o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela. 5ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2007). Ainda, a questão suscitada pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial, o que justifica, por
ora, o indeferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar o contraditório e o devido processo legal. Outrossim, pretende
o agravante o levantamento de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no valor de R$
1.188.751,12. A r. decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos: Fls. 789: INDEFIRO o pedido de expedição de
alvará, pois o processo nº 1000911-69.2016.8.26.0572 está em curso, há diversas pendências e penhoras no rosto dos autos
a serem solucionadas. E, de fato, ainda em cognição sumária, constata-se que está pendente naqueles autos a certificação do
trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2153080-13.2024.8.26.0000, no qual se discute a perícia contábil. Embora o
Recurso Especial tenha sido inadmitido e não haja notícia nos autos da interposição de agravo contra despacho denegatório
de recurso especial, a questão relacionada ao levantamento de valores se mostra prematura neste momento processual,
uma vez que não há certeza em relação aos valores devidos, questão iminentemente prejudicial ao levantamento pretendido.
Também, ao compulsar os autos, observa-se que há pedido de terceiro interessado no processo de inventário (fls. 795/799 da
origem) com alegação de ser credor do espólio de João Gilberto de Oliveira e Sonia Banzato de Oliveira, onde o agravante
figura como herdeiro e onde foram constituídos os créditos ora discutidos, com pedido, inclusive, de penhora no rosto dos
autos quanto ao valor que aqui se pretende levantar, questão esta ainda pendente de apreciação jurisdicional. Por essas
razões, mostra-se, ainda em cognição não exauriente, prematuro o pedido de levantamento dos valores pretendidos. Isto
posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo
1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) -
Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) - Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - 3º andar