Processo ativo

2124165-17.2025.8.26.0000

2124165-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124165-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Rico Securitizadora Ltda - Agravado: João Rodrigues Ribeiro - Voto nº 2698 Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão proferida às fls. 24, embargada e aclarada à fl. 32, que indeferiu o pedido de penhora de parte do
salário/aposentadori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do executado em 30%, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, da qual se insurge a agravante
para impor a referida penhora. Recurso tempestivo e preparado, foram dispensadas as informações, bem como a intimação da
parte adversa ante a ausência de angularização da relação processual. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de
admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. O recurso comporta parcial provimento. A regra geral é de que
todo o patrimônio do devedor é suscetível de penhora, sendo as exceções previstas no art. 833, do CPC, reproduzindo-se
aqui, por pertinente, o inciso IV do artigo em referência: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:26
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