Processo ativo

2124223-20.2025.8.26.0000

2124223-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124223-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia
Correa - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Recurso de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória cc Indenizatória, que indeferiu os benefícios da
assistência judiciária gratu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita. Diz a Agravante, em síntese, que a negativa da gratuidade obstará o acesso ao poder judiciário.
Anota que não se associou a Agravada e não concorda com os descontos em seu benefício previdenciário, Aduz que aufere
renda baixa e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Colaciona
julgados. Pede a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial, entendo que a Agravante tem razão. Compulsando os
autos de origem verifico que a Agravante comprovou auferir benefício previdenciário de valor baixo, além de ter empréstimos
consignados. Ainda, ficou comprovado que é isenta da declaração de bens e renda (fls. 96/98 dos autos de origem). Como há
muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza
e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento
próprio ou familiar. Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte
e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. No
caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita a Agravante. Isto posto, concedo
a antecipação da tutela recursal, nos termos acima expostos. Comunique-se, dispensadas as informações e, intime-se a
parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. Luiz Antonio Costa Relator -
Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:00
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