Processo ativo

2124373-98.2025.8.26.0000

2124373-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2124373-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Luiz Antonio Ananias -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de
vida com indenização por danos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morais que fixou o valor dos honorários da perícia médica em R$14.000,00 e determinou que
a corré Zurich efetuasse o depósito de 50% em 10 dias (p. 271/272-origem). Após a nomeação, o perito se manifestou (p.
260/263-origem) com aceite e estimou seus honorários periciais provisórios em R$17.100,00, destacando que a remuneração
efetiva será metade da arbitrada pelo juízo por ter renunciado à remuneração da Defensoria Pública, haja vista o benefício
da gratuidade concedido ao autor. Os agravantes impugnaram o valor estimado e sustentaram que os honorários para perícia
médica no Tribunal de Justiça de São Paulo há definições estabelecidas pela Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça
que possui valor máximo de R$870,00, sendo o maior valor previsto para o tema/especialidade. O MM. Juiz assim decidiu: Ao
contrário do que afirmam as rés, a perícia é complexa, pois exige conhecimentos médicos para a verificação de existência ou
não de invalidez e sua causa, caráter da lesão e grau, bem como a data em que restou consolidada. Contudo, em que pese
a complexidade envolvida, a quantidade estimada de horas a serem gastas para a elaboração do trabalho me parece um
tanto exacerbada. Quanto à Resolução mencionada, ela se aplica apenas aos beneficiários da Justiça Gratuita, não servindo
como base para estabelecer a remuneração do perito para os casos em que metade dos honorários deve ser arcado por parte
que não usufrui do benefício. Inconformados, alegam os agravantes que o valor fixado dos honorários não se justifica, posto
que excessivo se comparado com os honorários estabelecidos pela resolução 232 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça
que estipula valor máximo de R$870,00. Sustentam haver desproporcionalidade com o trabalho exigido, a complexidade da
perícia e o tempo despendido, sendo necessária a adequação dos honorários de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Salientam que o Perito indica a necessidade de 30 horas para a realização de perícia, o que seria exagerado,
pois em consultas de casos análogos a perícia é agendada e realizada em média de 30 minutos a 1 hora, com avaliação clínica
do periciando e respondendo aos quesitos dos assistentes técnicos de forma objetiva. Busca a concessão do efeito suspensivo,
bem como a reforma da decisão com a redução dos honorários periciais fixados pelo juízo. Recurso tempestivo e preparado (p.
85-86). É o relatório. D E C I D O. Embora, em princípio, a decisão que arbitra honorários de perito não seja recorrível por não
estar elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se a regra da taxatividade mitigada, respeitado entendimento
diverso no sentido de que mesmo com tal teoria não seria cabível o agravo de instrumento. Efeito suspensivo à eficácia da
decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes
da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo
Civil - artigo 995 parágrafo único). Inaplicável a Resolução 232/2016 da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, porque
trata dos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça (artigo
1º), circunstância não configurada, não servindo a tabela de honorários periciais divulgada pela resolução de parâmetro para
a redução do valor dos honorários periciais. Vislumbra-se a presença de requisitos que apresentem a relevância necessária
para concessão de efeito suspensivo, pois o valor fixado de R$14.000,00 se mostra elevado para este tipo de perícia médica.
Em caso análogo decidido por este Egrégio Tribunal, os honorários da perícia médica foram reduzidos de R$6.000,00 para
R$3.000,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA Fixação de honorários periciais Valor
excessivo Redução Admissibilidade A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto
na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação Recurso provido.
Corpo do Acórdão: A importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destarte, afigura-se excessiva, devendo ser reduzida para R$
3.000,00 (três mil reais), valor razoável para o justo desate da questão. (TJSP - 2240958-10.2023.8.26.0000 - Relator(a): Hugo
Crepaldi - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/07/2024) Sendo assim, por vislumbrar probabilidade
de provimento do recurso, concedo o efeito suspensivo em relação à determinação de depósito dos honorários periciais para
evitar eventual preclusão da prova técnica. A definição sobre os honorários será melhor analisada por ocasião do julgamento de
mérito deste agravo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria
parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo
1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabio Intasqui (OAB: 236053/RJ) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP)
- Luiza Santos Telles (OAB: 247473/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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