Processo ativo

2124401-66.2025.8.26.0000

2124401-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2124401-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. da
S. S. - Agravado: L. H. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 3 dos autos originários), proferida em ação de de alimentos
(Processo nº 0048597-54.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0100), que arbitrou os alimentos provisórios ao filho menor em R$ 500,00 a serem pagos
pela requerida. A agravante argumenta, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com os alimentos no valor
fixado, não tendo sido a inicial instruída com documentos que comprovem as necessidades alegadas pelo agravado. Afirma
que exerce atividade formal como atendente na empresa A Chinesinha Comércio de Alimentos Ltda., percebendo renda líquida
mensal de R$ 1.869,55, valor manifestamente insuficiente para suportar a obrigação imposta. Informa possuir despesas
essenciais com moradia R$ 680,00 , alimentação, transporte, vestuário, água e luz, além de recém ter dado à luz a filha Maysa
Silva Rodrigues de Jesus, de apenas um mês de idade, cuja manutenção é de sua exclusiva responsabilidade, já que o genitor
não contribui com o sustento da criança. Além disso, encontra-se em licença-maternidade, arcando sozinha com todas as
despesas básicas, o que inviabiliza o cumprimento da decisão provisória sem comprometer sua própria subsistência. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que os alimentos provisórios sejam
reduzidos R$ 350,00 mensais. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a)
a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e
(b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor
da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A renda líquida
comprovada pela agravante (fls. 22/25), além da existência de outros três filhos que dependem economicamente da agravante,
conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso
sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão
agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 30% do salário-mínimo para hipótese
de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos
são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios.
Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus
ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j.
06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do
salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou,
ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos,
de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso
provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio
Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data
de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas
informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao
Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se
e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/
SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) -
Debora Duarte de Lima (OAB: 309626/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/SP) - Bruna Florio Fagnani (OAB: 353821/SP)
- Lívia Izidoro Salerno (OAB: 519569/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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