Processo ativo

2124475-23.2025.8.26.0000

2124475-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124475-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravada: Leonor Maria da Silva Neves Pereira - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado:
Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, Analiso o presente recurso de acordo com o disposto no art. 70, § 1º, do RITJSP: “O
desembargador afastado, licenciad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas
Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso,
e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial”. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Limitação de Descontos com base na Lei de Superendividamento,
deferiu a tutela de urgência para limitar as cobranças realizadas no montante equivalente a 35% da renda líquida da Autora,
até a audiência de conciliação, de forma provisória, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada descumprimento até o limite
de R$ 10.000,00 (fls. 354/355 dos autos de origem). O Banco Agravante sustenta, em resumo, que não foram preenchidos os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assevera que não cabe concessão de tutela de urgência na primeira fase
do procedimento de repactuação de dívidas, pois a Lei nº 14.181/2021 privilegiou a autocomposição. Ressalta que a Agravada
não apontou, em momento algum, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de
pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas. Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que
seja revogado o pedido de tutela de urgência, afastando-se a imposição de multa (fls. 01/19). Comprovado o recolhimento do
preparo (fls. 22/23). Pois bem. Processe-se o recurso. A propósito, convém rememorar que a Lei de Superendividamento, cuja
finalidade é a repactuação de dívidas, possui procedimento específico disciplinado pelos artigos 104-A e seguintes do Código
de Defesa do Consumidor. O diploma prevê duas fases procedimentais: a primeira de natureza preventiva e consensual, em
que se busca o consenso das partes para negociação das dívidas, com a previsão de instauração de audiência preliminar para
que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão do efeito suspensivo somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente
demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano com a demora, o que se verifica no presente caso.
Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado, após manifestação do adverso, em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar o cumprimento
da tutela de urgência, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II,
do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo
em vista a concessão de efeito suspensivo Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Isabela Fernanda
Pereira da Cunha (OAB: 498128/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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