Processo ativo
2124548-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2124548-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124548-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda
Figueiredo Ferreira - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por FERNANDA FIGUEIREDO FERREIRA contra a r. decisão de fls. 248 dos autos dos embargos à execução nº
1043589-67.2024.8.26.0007, que inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alega que
preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade, por ser hipossuficiente, conforme declaração juntada na inicial
e documentos que demonstram sua situação econômica precária. Requer, inclusive, a concessão do efeito suspensivo ao
recurso, para afastar a exigência de preparo recursal. Sustenta que está sendo executada por dívida oriunda de contrato de
participação em consórcio de veículo da agravada, com valor de crédito de R$ 54.840,00, embora jamais tenha contratado
com a empresa, sendo inclusive vítima de falsificação de assinatura. Destaca que a renda mensal de R$ 24.000,00 indicada
no contrato é incompatível com sua realidade como manicure autônoma, o que torna inverossímil a adesão ao consórcio.
Alega que abriu boletim de ocorrência diante das cobranças indevidas e que a dívida atualizada supera R$ 240.000,00, valor
insustentável para sua condição financeira. Aduz que tem o cartão do programa Bolsa Família, é responsável pelo sustento
do filho menor e do neto, também menor impúbere, e está atualmente desempregada, conforme registro na CTPS digital.
Ressalta que os extratos bancários considerados pelo juízo a quo não refletem renda própria, mas sim valores de empréstimos
de terceiros e bicos, sem vínculo empregatício estável. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o
benefício da justiça gratuita, apontando jurisprudência do TJSP e do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência
goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse quando não infirmada por provas
robustas em sentido contrário. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a
concessão do benefício da justiça gratuita, com o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira. É o relatório. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para permitir o processamento e julgamento deste agravo, bem como
impedir o cancelamento da distribuição da inicial. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa
de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a
demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Na espécie, de acordo com os documentos acostados aos autos de origem, a agravante está desempregada
(fls. 152 a 155), de modo que todos os antigos vínculos trabalhistas como atendente, garçonete, coletora de lixo domiciliar,
limpadora de vidros foram extintos. Os extratos de conta corrente demonstram movimentação financeira de valores baixos
(fls. 156 a 238). A agravante aufere benefício do programa Bolsa Família (fls. 239). Assim, a princípio, não há indícios de
capacidade financeira que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Comunique-se
a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Livingston Santos
Streck (OAB: 342529/SP) - Frederico Eduardo Beluci Ignacio (OAB: 47325/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda
Figueiredo Ferreira - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por FERNANDA FIGUEIREDO FERREIRA contra a r. decisão de fls. 248 dos autos dos embargos à execução nº
1043589-67.2024.8.26.0007, que inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alega que
preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade, por ser hipossuficiente, conforme declaração juntada na inicial
e documentos que demonstram sua situação econômica precária. Requer, inclusive, a concessão do efeito suspensivo ao
recurso, para afastar a exigência de preparo recursal. Sustenta que está sendo executada por dívida oriunda de contrato de
participação em consórcio de veículo da agravada, com valor de crédito de R$ 54.840,00, embora jamais tenha contratado
com a empresa, sendo inclusive vítima de falsificação de assinatura. Destaca que a renda mensal de R$ 24.000,00 indicada
no contrato é incompatível com sua realidade como manicure autônoma, o que torna inverossímil a adesão ao consórcio.
Alega que abriu boletim de ocorrência diante das cobranças indevidas e que a dívida atualizada supera R$ 240.000,00, valor
insustentável para sua condição financeira. Aduz que tem o cartão do programa Bolsa Família, é responsável pelo sustento
do filho menor e do neto, também menor impúbere, e está atualmente desempregada, conforme registro na CTPS digital.
Ressalta que os extratos bancários considerados pelo juízo a quo não refletem renda própria, mas sim valores de empréstimos
de terceiros e bicos, sem vínculo empregatício estável. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o
benefício da justiça gratuita, apontando jurisprudência do TJSP e do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência
goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse quando não infirmada por provas
robustas em sentido contrário. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a
concessão do benefício da justiça gratuita, com o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira. É o relatório. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para permitir o processamento e julgamento deste agravo, bem como
impedir o cancelamento da distribuição da inicial. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa
de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a
demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Na espécie, de acordo com os documentos acostados aos autos de origem, a agravante está desempregada
(fls. 152 a 155), de modo que todos os antigos vínculos trabalhistas como atendente, garçonete, coletora de lixo domiciliar,
limpadora de vidros foram extintos. Os extratos de conta corrente demonstram movimentação financeira de valores baixos
(fls. 156 a 238). A agravante aufere benefício do programa Bolsa Família (fls. 239). Assim, a princípio, não há indícios de
capacidade financeira que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Comunique-se
a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Livingston Santos
Streck (OAB: 342529/SP) - Frederico Eduardo Beluci Ignacio (OAB: 47325/SP) - 3º andar