Processo ativo
2124909-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2124909-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2124909-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. G. de
O. P. - Agravada: M. M. C. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. N. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A fls.
81 da origem foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, e contra esta mencionada decisão não houve a
interposição de op ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ortuno agravo, ao contrário, tendo o agravante pleiteado o recolhimento parcelado da taxa judiciária (fls. 90),
o que foi deferido a fls. 91. Por ser deste modo, operou-se preclusão em relação ao tema da gratuidade, não havendo como
voltar-se a apreciar tal questão sem que houvesse modificação tamanha das condições consideradas pela MMª Juíza a quo para
deliberar em sentido contrário ao desejo do agravante. Assim sendo, antes de tudo, providencie o recorrente o recolhimento das
custas de preparo em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção.
- Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Aline de Oliveira Santos (OAB: 439432/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. G. de
O. P. - Agravada: M. M. C. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. N. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A fls.
81 da origem foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, e contra esta mencionada decisão não houve a
interposição de op ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ortuno agravo, ao contrário, tendo o agravante pleiteado o recolhimento parcelado da taxa judiciária (fls. 90),
o que foi deferido a fls. 91. Por ser deste modo, operou-se preclusão em relação ao tema da gratuidade, não havendo como
voltar-se a apreciar tal questão sem que houvesse modificação tamanha das condições consideradas pela MMª Juíza a quo para
deliberar em sentido contrário ao desejo do agravante. Assim sendo, antes de tudo, providencie o recorrente o recolhimento das
custas de preparo em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção.
- Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Aline de Oliveira Santos (OAB: 439432/SP) - 4º andar