Processo ativo

2124924-78.2025.8.26.0000

2124924-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2124924-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Santher Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A - Agravada: Nair de Antoni Borella - Agravado: Transportadora Alto Tiete Ltda
- Agravada: Eunice dos Santos Campolino - Agravo de Instrumento nº 2124924-78.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. a decisão de
fl. 38 que, na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela
devedora e determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da agravada (R$ 6.317,31), in verbis:
(...) diante do documento apresentado às fls. 1308, que comprovam que os bloqueios judiciais atingiram quantia proveniente
do percebimento de benefícios e proventos, de rigor o deferimento do pedido. Ante o exposto nos termos do disposto no art.
833, inciso IV, do C.P.C., determino o imediato desbloqueio de todos os valores que foram bloqueados junto ao Banco do
Brasil (...). Insurge-se o agravante contra a r. decisão e pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela executada,
para afastar a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo hígido o bloqueio. Defende que a agravada
não logrou êxito em efetivamente comprovar que a totalidade dos valores são destinados ao seu sustento. Isso porque,
foram apresentadas receitas médicas sem data e despesas farmacêuticas não discriminadas nas respectivas receitas. Além
disso, foram acostados os cupons fiscais referentes a gastos tidos em supermercados, que sequer comprovam que se trata
de despesas efetivamente tidas pela Agravada Nair, mormente porque foram compras realizadas por terceiros sic, fls. 08 das
razões recursais. Complementa que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de flexibilização da
regra de impenhorabilidade, para permitir a penhora de percentual de remuneração do devedor, que não exceda 50 salários-
mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna dele e de sua família. Subsidiariamente, pleiteia
a manutenção do bloqueio, para acometer ao menos 30% do valor constrito. Busca a reforma do decisum e o provimento
do recurso. Postula pela concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. Apenas para evitar eventual
expedição e liberação do mandado de levantamento da importância bloqueada nas contas bancárias da agravada em favor
dela, concedo apenas o efeito suspensivo ao recurso. Prudente manter os valores constritos em conta judicial a disposição
do Juízo da execução, ao menos enquanto pende de julgamento o agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas
as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso
Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Alessandra Mata (OAB: 182232/SP) - Marcos Napoleao
Reinaldi (OAB: 80230/SP) - Gleisse Mara Vigato (OAB: 303733/SP) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:20
Reportar