Processo ativo

2125043-39.2025.8.26.0000

2125043-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125043-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida
Cristina Miranda - Agravado: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Interessada: Ana Regina Gonçalves de
Miranda - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - MONOCRÁTICA VOTO Nº 43.749 Agravo de instrumento
tirado em face de r. decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 623/627 (complementada pela decisão de fl. 638), que, em autos de ação de obrigação de
fazer, saneou o feito e, dentre outras medidas, determinou a realização de prova pericial médica. Alega a agravante, em breve
síntese, que a paciente se encontra internada nas dependências da agravada há mais de 4 anos e que vem sofrendo com a
piora em seu estado de saúde e longa internação. Sustenta que ela já passou por diversas tentativas de desospitalização por
parte da agravada, além do frágil quadro de saúde que por diversas vezes ocorre de ser transferida para a UTI. Aduz que não
subsistem razão para prosseguimento do feito com a desospitalização da paciente, uma vez que já resolvidas as questões
quanto à operadora e sem quaisquer empecilhos ao tratamento médico da paciente. Assevera que a decisão a quo ignora o
objeto principal que é o dever de cobertura à paciente e que por não haver mais razões para o afastamento da paciente, o feito
deve ser extinto pela perda do objeto no decurso do tempo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim,
pela anulação da decisão recorrida, reconhecendo a perda do objeto do processo e extinguindo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso processado, sem efeito suspensivo/ativo. Não houve intimação da
parte contraria para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É
o relatório. Há nos autos petição da parte agravante desistindo expressamente do recurso (fl. 36). Diz o art. 998 do CPC: O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, de rigor a
homologação do seu pedido. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso ante o pedido de desistência formulado
pela parte agravante. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Lucas Vitorino Medeiros e Silva (OAB: 407308/SP) - Bianca Cruz
de Carvalho (OAB: 462789/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:13
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