Processo ativo

2125058-08.2025.8.26.0000

2125058-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125058-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto
Habitacional Miraflores Iii Blocos 03 A 08 - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2125058-08.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento nº 2125058-08.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 11ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº: 0010908-25.2021.8.26.0053 Agravante: Conjunto Habitacional Miraflores Iii Blocos 03 A 08 Agravada: Instituto
de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP Juiz: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fl. 112/113 (na origem), que considerou corretas as bases cálculo empregadas pela exequente
para aferir o valor atualizado do débito e o montante a ser levantado. Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta,
em síntese serem indevidos os acréscimos de correção monetária e juros sobre o valor do crédito perseguido, tendo em vista
o depósito efetuado em 29 de maio de 2023 e o posterior bloqueio judicial. Ao final, requer seja considerado apenas o valor
bloqueado às fls. 59 como o correto e que seja liberado apenas a diferença do valor excedente entre o crédito apresentado às
fls. 59 (08/02/2022) e o valor depositado em Juízo conforme fls. 95/96 (29/05/2023), inclusive por já ter sido cobrado multa e
honorários, encerrando então a presente execução. (fls. 07) Recurso tempestivo (fl. 120, na origem, e fl. 138) e preparado (fls.
09/10), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Embora
não requerido expressamente pela agravante, reputam-se presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo
ao agravo (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), de modo que suspendo
os efeitos da r. decisão agravada, uma vez que seu cumprimento, neste momento, terá caráter irreversível. Comunique-
se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para resposta. Cumpridas as
determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora -
Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB: 281927/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/
SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:23
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