Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2125124-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125124-85.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125124-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Joao Luiz Gallo - Agravado: Municipio de Santa Barbara D oeste - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
João Luiz Gallo contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito fiscal
de IPTU dos exercício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de 2012, 2014 e 2016, determinando o prosseguimento com relação ao IPTU de 2020. (fls. 57/60 da
execução). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo o agravante recolhido o preparo (fls. 28/30 deste instrumento).
III Ausente pedido de efeito suspensivo. IV Ao Município-agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. V Após,
conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça. VI Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho -
Advs: Ewerton dos Santos Gallo (OAB: 333391/SP) - Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Joao Luiz Gallo - Agravado: Municipio de Santa Barbara D oeste - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
João Luiz Gallo contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito fiscal
de IPTU dos exercício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de 2012, 2014 e 2016, determinando o prosseguimento com relação ao IPTU de 2020. (fls. 57/60 da
execução). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo o agravante recolhido o preparo (fls. 28/30 deste instrumento).
III Ausente pedido de efeito suspensivo. IV Ao Município-agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. V Após,
conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça. VI Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho -
Advs: Ewerton dos Santos Gallo (OAB: 333391/SP) - Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º