Processo ativo
2125133-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125133-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125133-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Cooperativa Mista Roma - Agravado: Evangelista Ferreira Campos - Agravo de Instrumento nº2125133-47.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. 58/59 (d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos de origem) que, na ação de devolução de valores de cota de consórcio, em fase
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos do credor, ora
agravado, in verbis (...) HOMOLOGO os cálculos do exequente EVANGELISTA FERREIRA CAMPOS no valor de R$1.951,72
(atualizado até junho/2024) e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COOPERATIVA
MISTA ROMA, determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais devidos. Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ).
Fica a exequente intimada para em 15 dias manifestar, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. (...). O
agravante alega que a decisão guerreada merece ser reformada, pois defende que a devolução dos valores questionados pelo
credor só poderá ocorrer ao término do grupo consorcial, in verbis: a restituição deverá ocorrer ao final do grupo de consórcio,
com abatimento da taxa de administração contratada proporcional ao tempo em que este esteve vinculado ao grupo, bem
como abatimento do valor do seguro sic, fls. 03 das razões recursais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso.
Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para
apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz
Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Carolina
Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Cooperativa Mista Roma - Agravado: Evangelista Ferreira Campos - Agravo de Instrumento nº2125133-47.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão copiada às fls. 58/59 (d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos de origem) que, na ação de devolução de valores de cota de consórcio, em fase
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos do credor, ora
agravado, in verbis (...) HOMOLOGO os cálculos do exequente EVANGELISTA FERREIRA CAMPOS no valor de R$1.951,72
(atualizado até junho/2024) e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COOPERATIVA
MISTA ROMA, determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais devidos. Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ).
Fica a exequente intimada para em 15 dias manifestar, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. (...). O
agravante alega que a decisão guerreada merece ser reformada, pois defende que a devolução dos valores questionados pelo
credor só poderá ocorrer ao término do grupo consorcial, in verbis: a restituição deverá ocorrer ao final do grupo de consórcio,
com abatimento da taxa de administração contratada proporcional ao tempo em que este esteve vinculado ao grupo, bem
como abatimento do valor do seguro sic, fls. 03 das razões recursais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso.
Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para
apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz
Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Carolina
Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º