Processo ativo
2125158-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125158-60.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125158-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Gilvan
Pereira de Sá - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 73
da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de
extinção. Defiro o efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento deste recurso, na hipótese de
o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar o exame da controvérsia, em
cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento, pois ainda não se
aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira
(OAB: 400764/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Gilvan
Pereira de Sá - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 73
da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de
extinção. Defiro o efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento deste recurso, na hipótese de
o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar o exame da controvérsia, em
cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento, pois ainda não se
aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira
(OAB: 400764/SP) - 3º andar