Processo ativo
2125402-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2125402-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125402-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apetito
Foods Ltda. - Agravado: Freitas Mercadinho Ltda (Mercado Vila Dalva / Mercado Mercê da Vila) - Agravado: Mercadinho Ponta
da Praia Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que julgou
improcedente o pedido for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mulado no incidente para desconsideração da personalidade jurídica instaurado em apenso aos
autos da ação de execução que Apetito Foods Ltda. move em face de Mercadinho Ponta da Praia Ltda. Cuida-se de ação de
execução aparelhada com duplicatas, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$2.749,91 (vál. p/
mar/2023). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em outubro de 2023, restou infrutífera (p. 56). Pesquisa por meio
do sistema Renajud, realizada em janeiro de 2024, restou infrutífera (p. 77). Em cumprimento a mandado de constatação, o
Oficial de Justiça certificou que no endereço da sede da executada está a funcionar a empresa Freitas Mercadinho (p. 125).
A exequente requereu a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada. Argumentou
que a executada foi irregularmente sucedida pela empresa Freitas Mercadinho. Em contestação, a requerida afirmou que não
possui ou possuiu qualquer vínculo jurídico ou comercial com a devedora originária. Não há provas concretas que demonstrem
a continuidade das atividades empresariais, ou mesmo a transferência de ativos ou a confusão patrimonial entre as empresas.
A mera coincidência de endereço não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. Alugou o imóvel a partir do dia
25/07/2024. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a exequente requereu a oitiva dos sócios
da requerida. O julgamento dispensou a abertura da fase instrutória; e o nobre magistrado a quo entendeu que (a) a prova
oral pretendida é despicienda para o desate do feito, pois a discussão referente à suposta sucessão empresarial demanda
prova documental; e (b) não ficou provada a sucessão empresarial. Assim, julgou improcedente o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do crédito
exequendo, a favor do patrono da requerida. Inconformada, a exequente recorre. Alega, em suma, que: (a) teve cerceado seu
direito de produzir provas, uma vez que a oitiva dos sócios da requerida era imprescindível à correta solução do incidente; (b)
estão presentes os requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração; e (c) não deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu
oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado
útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição
de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Mozart
Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - André Luiz da Silva (OAB: 489238/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apetito
Foods Ltda. - Agravado: Freitas Mercadinho Ltda (Mercado Vila Dalva / Mercado Mercê da Vila) - Agravado: Mercadinho Ponta
da Praia Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que julgou
improcedente o pedido for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mulado no incidente para desconsideração da personalidade jurídica instaurado em apenso aos
autos da ação de execução que Apetito Foods Ltda. move em face de Mercadinho Ponta da Praia Ltda. Cuida-se de ação de
execução aparelhada com duplicatas, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$2.749,91 (vál. p/
mar/2023). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em outubro de 2023, restou infrutífera (p. 56). Pesquisa por meio
do sistema Renajud, realizada em janeiro de 2024, restou infrutífera (p. 77). Em cumprimento a mandado de constatação, o
Oficial de Justiça certificou que no endereço da sede da executada está a funcionar a empresa Freitas Mercadinho (p. 125).
A exequente requereu a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada. Argumentou
que a executada foi irregularmente sucedida pela empresa Freitas Mercadinho. Em contestação, a requerida afirmou que não
possui ou possuiu qualquer vínculo jurídico ou comercial com a devedora originária. Não há provas concretas que demonstrem
a continuidade das atividades empresariais, ou mesmo a transferência de ativos ou a confusão patrimonial entre as empresas.
A mera coincidência de endereço não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. Alugou o imóvel a partir do dia
25/07/2024. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a exequente requereu a oitiva dos sócios
da requerida. O julgamento dispensou a abertura da fase instrutória; e o nobre magistrado a quo entendeu que (a) a prova
oral pretendida é despicienda para o desate do feito, pois a discussão referente à suposta sucessão empresarial demanda
prova documental; e (b) não ficou provada a sucessão empresarial. Assim, julgou improcedente o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do crédito
exequendo, a favor do patrono da requerida. Inconformada, a exequente recorre. Alega, em suma, que: (a) teve cerceado seu
direito de produzir provas, uma vez que a oitiva dos sócios da requerida era imprescindível à correta solução do incidente; (b)
estão presentes os requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração; e (c) não deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu
oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado
útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição
de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Mozart
Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - André Luiz da Silva (OAB: 489238/SP) - 3º andar