Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2125450-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125450-45.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Gabriel de Paula Sil *** Gabriel de Paula Silveira impetra habeas
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125450-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Gabriel
de Paula Silveira - Paciente: Leonardo Rocha de Oliveira - Vistos. O advogado Gabriel de Paula Silveira impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por ato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do r.Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Processo nº
0003593-33.2025.8.26.0496. Em síntese, busca o combativo impetrante, através da restrita via do remédio constitucional, a
retificação dos cálculos para aquisição de benefícios prisionais do paciente. Salienta que o paciente gozava de livramento
condicional quando praticou novo crime, circunstância que resultou no reconhecimento de infração disciplinar de natureza
grave e, consequentemente, na suspensão do benefício, na unificação de suas penas, com a perda dos dias remidos e a
interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional. Aduz que a r. decisão não pode prosperar, uma vez que o
livramento condicional se cuida de instituto autônomo e não podem ser utilizados os mesmos regramentos para a progressão
de regime prisional. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja imediatamente determinada o afastamento dos
efeitos da infração disciplinar. Alternativamente, pretende o recebimento do Agravo de Execução interposto, porquanto a
matéria não é insuscetível de preclusão. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise perfunctória da
impetração e dos documentos a ela juntados, não restou demonstrado, de maneira inequívoca e de plano, o constrangimento
ilegal aventado. Pesem os argumentos expendidos pelo combativo impetrante, em regra, o remédio constitucional não é o meio
adequado para se impugnar decisões proferidas durante a execução da pena cominada ao sentenciado. Ademais, em um juízo
de cognição sumária, não se vislumbram na r. decisão atacada latentes nulidades ou teratologia a ensejarem a antecipação do
pleito de urgência, ao passo que não há qualquer menção à perda dos dias remidos ou ao reinício do prazo para progressão
de regime prisional, sendo expressamente determinada a elaboração de novos cálculos apenas não computando o período do
livramento condicional e observado o impedimento do benefício enquanto não definida a situação anterior. Nada obstante, as
questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido
impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem
os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Gabriel
de Paula Silveira - Paciente: Leonardo Rocha de Oliveira - Vistos. O advogado Gabriel de Paula Silveira impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por ato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do r.Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Processo nº
0003593-33.2025.8.26.0496. Em síntese, busca o combativo impetrante, através da restrita via do remédio constitucional, a
retificação dos cálculos para aquisição de benefícios prisionais do paciente. Salienta que o paciente gozava de livramento
condicional quando praticou novo crime, circunstância que resultou no reconhecimento de infração disciplinar de natureza
grave e, consequentemente, na suspensão do benefício, na unificação de suas penas, com a perda dos dias remidos e a
interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional. Aduz que a r. decisão não pode prosperar, uma vez que o
livramento condicional se cuida de instituto autônomo e não podem ser utilizados os mesmos regramentos para a progressão
de regime prisional. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja imediatamente determinada o afastamento dos
efeitos da infração disciplinar. Alternativamente, pretende o recebimento do Agravo de Execução interposto, porquanto a
matéria não é insuscetível de preclusão. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise perfunctória da
impetração e dos documentos a ela juntados, não restou demonstrado, de maneira inequívoca e de plano, o constrangimento
ilegal aventado. Pesem os argumentos expendidos pelo combativo impetrante, em regra, o remédio constitucional não é o meio
adequado para se impugnar decisões proferidas durante a execução da pena cominada ao sentenciado. Ademais, em um juízo
de cognição sumária, não se vislumbram na r. decisão atacada latentes nulidades ou teratologia a ensejarem a antecipação do
pleito de urgência, ao passo que não há qualquer menção à perda dos dias remidos ou ao reinício do prazo para progressão
de regime prisional, sendo expressamente determinada a elaboração de novos cálculos apenas não computando o período do
livramento condicional e observado o impedimento do benefício enquanto não definida a situação anterior. Nada obstante, as
questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido
impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem
os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º