Processo ativo
2125475-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2125475-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125475-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zona de Jogo
Negocios e Participacoes Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o agravado restabeleça e permita a veiculação dos
anúncios da agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante. Inconformada, a autora alega que está regularmente constituída como empresa de apostas esportivas
e a recusa da parte contrária é abusiva. Afirma que a plataforma YouTube, de propriedade do agravado, veicula publicidade de
outras empresas de apostas que não possuem autorização para atuar no país. Argumenta que o bloqueio impede a promoção
de sua atividade em ambiente digital, afetando suas receitas e crescimento empresarial. Presentes os pressupostos de
admissibilidade. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto
não ocorre. A regularização da empresa está “sub judice” (Mandado de Segurança 1108068-07.2024.4.01.3400) e a autorização
de funcionamento é precária, nos termos das decisões prolatadas em 13/01/2025 e 04/02/2025 (p. 56/60, dos autos de origem).
Ademais, não consta dos autos a alegada recusa e eventual motivo informado à recorrente. No tocante ao risco da demora,
também não se vislumbra, pois outras plataformas podem veicular os anuncios publicitários da agravante, como já o faz a
“Meta Inc” - Facebook (p. 14). Assim, a cautela exige ouvir a parte contrária. Portanto, em cognição sumária, não se identifica a
presença de tais requisitos. Neste contexto, denego o efeito ativo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wilson
Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zona de Jogo
Negocios e Participacoes Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o agravado restabeleça e permita a veiculação dos
anúncios da agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante. Inconformada, a autora alega que está regularmente constituída como empresa de apostas esportivas
e a recusa da parte contrária é abusiva. Afirma que a plataforma YouTube, de propriedade do agravado, veicula publicidade de
outras empresas de apostas que não possuem autorização para atuar no país. Argumenta que o bloqueio impede a promoção
de sua atividade em ambiente digital, afetando suas receitas e crescimento empresarial. Presentes os pressupostos de
admissibilidade. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto
não ocorre. A regularização da empresa está “sub judice” (Mandado de Segurança 1108068-07.2024.4.01.3400) e a autorização
de funcionamento é precária, nos termos das decisões prolatadas em 13/01/2025 e 04/02/2025 (p. 56/60, dos autos de origem).
Ademais, não consta dos autos a alegada recusa e eventual motivo informado à recorrente. No tocante ao risco da demora,
também não se vislumbra, pois outras plataformas podem veicular os anuncios publicitários da agravante, como já o faz a
“Meta Inc” - Facebook (p. 14). Assim, a cautela exige ouvir a parte contrária. Portanto, em cognição sumária, não se identifica a
presença de tais requisitos. Neste contexto, denego o efeito ativo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no
prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wilson
Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 5º andar
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