Processo ativo
2125493-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125493-79.2025.8.26.0000
Vara: Criminal proc. 1504224-43.2020.8.26.0506) Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves Paciente: José de Souza
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125493-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jose
de Souza Junior - Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves - Habeas Corpus nº 2125493-79.2025.8.26.0000 Comarca: Ribeirão
Preto (4ª Vara Criminal proc. 1504224-43.2020.8.26.0506) Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves Paciente: José de Souza
Junior Visto. Trata-se de `Habeas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Vinícius Rodrigues Alves,
em favor de José de Souza Junior, que busca, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 15 de maio de 2025, até o julgamento final deste writ, e, no mérito, a anulação do processo, a partir da supressão
da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, alegando (i) ausência de citação pessoal do paciente,
(ii) não apreciação de teses defensivas relacionadas à suspensão condicional do processo e (iii) questões meritórias. Daí que
se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento
ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados
que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente foi denunciado pela
apontada prática de apropriação indébita. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in
mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não
pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger
um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento aqui avaliado, ao reverso, encontra eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estar
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos,
à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 5 de maio de 2025. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/
SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jose
de Souza Junior - Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves - Habeas Corpus nº 2125493-79.2025.8.26.0000 Comarca: Ribeirão
Preto (4ª Vara Criminal proc. 1504224-43.2020.8.26.0506) Impetrante: Vinícius Rodrigues Alves Paciente: José de Souza
Junior Visto. Trata-se de `Habeas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Vinícius Rodrigues Alves,
em favor de José de Souza Junior, que busca, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 15 de maio de 2025, até o julgamento final deste writ, e, no mérito, a anulação do processo, a partir da supressão
da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, alegando (i) ausência de citação pessoal do paciente,
(ii) não apreciação de teses defensivas relacionadas à suspensão condicional do processo e (iii) questões meritórias. Daí que
se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento
ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados
que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente foi denunciado pela
apontada prática de apropriação indébita. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in
mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não
pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger
um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento aqui avaliado, ao reverso, encontra eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estar
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos,
à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 5 de maio de 2025. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/
SP) - 10º Andar