Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2125561-29.2025.8.26.0000

2125561-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: José Eduardo Rabal, em favor de FABIANA *** José Eduardo Rabal, em favor de FABIANA CRISTINA GOUVEIA VENTURA, contra ato do
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125561-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Fabiana Cristina Gouvêa Ventura - Impetrante: Jose Eduardo Rabal - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado José Eduardo Rabal, em favor de FABIANA CRISTINA GOUVEIA VENTURA, contra ato do
Juízo de Direito da Unidade Regional de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª Região São José do Rio
Preto, que indeferiu pleito de prisão albergue domiciliar formulado pela paciente. Esclarece o impetrante que a coacta foi
condenada como incursa no artigo 102 da Lei nº10.741/03, combinado com o art. 61, II, ‘e’, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez)
dias-multa, tendo a autoridade judiciária apontada como coatora expedido mandado de prisão em desfavor da paciente.
Acrescenta haver sido formulado pedido de prisão domiciliar perante o juízo da execução criminal, o qual restou indeferido.
Afirma que a paciente é portadora de transtorno mental grave, fazendo uso de remédios controlados. Depende, por força
disso, de acompanhamento médico regular, bem como vigilância constante. Entende assim presentes os requisitos para a
concessão do regime domiciliar. Chama atenção, ainda, para a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas.
Postula, destarte, a concessão da liminar para que a paciente seja colocada em regime domiciliar, sendo expedido
contramandando de prisão em seu favor (fls. 01/08). Eis a síntese do quanto importa. A paciente foi condenada como incursa
no artigo 102, da Lei nº10.741/03 combinado com o art. 61, II, ‘e’, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de
01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 07/04 dos
autos da execução). Interposto recurso de apelação, a r. Sentença foi mantida em sua íntegra (fls. 17/34 dos autos da
execução). O trânsito em julgado operou-se em 20 de setembro de 2024 (fls. 45 dos autos da execução). Por conseguinte,
expediu-se guia de execução penal (fls. 46/48 dos autos da execução). A autoridade judiciária determinou a expedição de
ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, a fim de se verificar a existência de vaga em estabelecimento penal
adequado ao cumprimento da pena em regime intermediário (fls. 53 dos autos de execução). Diante de resposta positiva, foi a
coacta intimada (fls. 69 dos autos de execução), expedindo-se mandado de prisão em seu desfavor (fls. 71/72 dos autos de
execução). A defesa veio aos autos requerer que a paciente fosse colocada em regime domiciliar (fls. 73/78 dos autos de
execução). O ministério público, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 95 dos autos da execução). O
pedido, ao fim, foi indeferido (fls. 96/100 dos autos da execução). No entanto, a defesa nele insistiu (fls. 105/107 dos autos da
execução). E após nova manifestação contrária da acusação (fls. 113 dos autos da execução), aguarda-se a oportuna
manifestação judicial a respeito. Estes são os fatos trazidos ao processo. A ação constitucional não tem viabilidade. E deve ser
rechaçada in limine. Em apertada síntese, a defesa insurge-se contra decisões proferidas pelo juízo da execução e traz à baila
matérias que versam sobre questões vinculadas à execução da pena privativa de liberdade, sobretudo questionando o regime
inicial de cumprimento da sanção corporal. Os pedidos formulados pelo impetrante não se apresentam viáveis diante de
habeas corpus, sobretudo quando não constatada flagrante ilegalidade, como faz crer o representante legal da paciente. De
certo, o habeas corpus é ação constitucional que tutela a liberdade de locomoção. Por ser um instrumento processual de
urgência e emergência, busca a cessação de todo e qualquer constrangimento ilegal que tenda a impedir ou prejudicar a
fruição desse direito fundamental. Depreende-se de seu rito a celeridade, e de seu âmbito de cognição restrito a sua limitação
procedimental. Aqui, especificamente, o ponto: não se desenha possível a ação constitucional contra decisão que preveja ou
desafie recurso específico. É dizer, o writ só se legitima e se viabiliza diante de situações marcadas pela excepcionalidade.
Essa premissa está consagrada em pronunciamentos dos Tribunais Superiores. Confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:06
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