Processo ativo
2125573-43.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2125573-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125573-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange
Oliveira Leite - Agravado: 2w Ecobank S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE OLIVEIRA
LEITE ME contra a r. decisão de fls. 73 e 74, mantida às fls. 98 a 100, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº
1013951-64.2025.8.26.0100 mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida em face de 2W ECOBANK S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como
determinou a emenda da inicial, considerando que o título executivo não preenchia os requisitos legais. A agravante sustenta
que, embora cadastrada como empresária individual, é pessoa física aposentada, com rendimentos mensais modestos, de
modo que faz jus ao benefício da gratuidade nos termos do artigo 98 do CPC. Aduz, ainda, que o título executivo que instruiu
a inicial está regularmente assinado eletronicamente por ambas as partes por meio de plataforma certificadora (D4Sign), o que
dispensa a assinatura de testemunhas, conforme previsão do artigo 784, §4º, do CPC e jurisprudência consolidada do TJSP e
do STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de
recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento
do direito à gratuidade processual e validade do título executivo eletrônico apresentado, com o regular prosseguimento
da execução. É o relatório. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para permitir o processamento e
julgamento deste agravo, bem como impedir o cancelamento da distribuição da inicial. A alegação de insuficiência de recursos
para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que
afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o
juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art.
99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. Em relação à pessoa jurídica, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade neste
caso deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a agravante
é empresária individual, classificada como microempresa (ME), optante pelo simples nacional, que declarou, no exercício de
2025, ano-calendário 2024, como rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa o valor de R$ 154.392,91 (fls. 87 a 89
autos de origem). Em que pese a alegada situação financeira difícil, a agravante encontra-se regularmente constituída e não
demonstrou a ausência de receitas ou patrimônio (fls. 90 a 95 autos de origem) a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes
da demanda originária. Nesse passo, intime-se a recorrente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que
comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários e declaração do imposto de renda), nos termos do art. 99, §2º, do
CPC. A gratuidade de justiça será avaliada quando do julgamento de mérito deste recurso. Quanto à parte da decisão que
determinou a emenda da inicial, por ora, não há o que se rever. O título executivo de fls. 19 a 30 não está assinado por duas
testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Quanto à validade da assinatura eletrônica, a Lei nº 14.620/2023 incluiu o
§4º no art. 784 do CPC e passou a admitir a qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei ao título executivo
produzido em meio eletrônico: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos
ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a
assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos, assegura a autenticidade de assinaturas digitais somente às
entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nesse sentido, o art. 10, § 1º, do diploma
prevê que: as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. É possível a utilização da assinatura digital com mecanismos de certificação
não credenciados à ICP-Brasil, conforme disposição do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, mas desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Como bem observado pelo d. Juízo a quo No caso
as assinaturas são da plataforma docusign, contudo a norma exige que um provedor ateste a autenticidade da assinatura,
no caso não há nos autos biometria ou validação por plataforma oficial. A fls. 37 consta que termos da assinatura e registro
não foram oferecidos pela docusign. (fls. 99 autos de origem). Assim, indefiro o efeito suspensivo quanto à determinação de
emenda da inicial. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo
Rodovalho - Advs: Geaze Muriel Ribeiro da Cruz (OAB: 300318/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange
Oliveira Leite - Agravado: 2w Ecobank S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE OLIVEIRA
LEITE ME contra a r. decisão de fls. 73 e 74, mantida às fls. 98 a 100, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº
1013951-64.2025.8.26.0100 mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida em face de 2W ECOBANK S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como
determinou a emenda da inicial, considerando que o título executivo não preenchia os requisitos legais. A agravante sustenta
que, embora cadastrada como empresária individual, é pessoa física aposentada, com rendimentos mensais modestos, de
modo que faz jus ao benefício da gratuidade nos termos do artigo 98 do CPC. Aduz, ainda, que o título executivo que instruiu
a inicial está regularmente assinado eletronicamente por ambas as partes por meio de plataforma certificadora (D4Sign), o que
dispensa a assinatura de testemunhas, conforme previsão do artigo 784, §4º, do CPC e jurisprudência consolidada do TJSP e
do STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente a obrigação de
recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento
do direito à gratuidade processual e validade do título executivo eletrônico apresentado, com o regular prosseguimento
da execução. É o relatório. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para permitir o processamento e
julgamento deste agravo, bem como impedir o cancelamento da distribuição da inicial. A alegação de insuficiência de recursos
para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do
benefício da gratuidade de justiça. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que
afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o
juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art.
99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. Em relação à pessoa jurídica, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade neste
caso deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a agravante
é empresária individual, classificada como microempresa (ME), optante pelo simples nacional, que declarou, no exercício de
2025, ano-calendário 2024, como rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa o valor de R$ 154.392,91 (fls. 87 a 89
autos de origem). Em que pese a alegada situação financeira difícil, a agravante encontra-se regularmente constituída e não
demonstrou a ausência de receitas ou patrimônio (fls. 90 a 95 autos de origem) a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes
da demanda originária. Nesse passo, intime-se a recorrente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que
comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários e declaração do imposto de renda), nos termos do art. 99, §2º, do
CPC. A gratuidade de justiça será avaliada quando do julgamento de mérito deste recurso. Quanto à parte da decisão que
determinou a emenda da inicial, por ora, não há o que se rever. O título executivo de fls. 19 a 30 não está assinado por duas
testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Quanto à validade da assinatura eletrônica, a Lei nº 14.620/2023 incluiu o
§4º no art. 784 do CPC e passou a admitir a qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei ao título executivo
produzido em meio eletrônico: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos
ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a
assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos, assegura a autenticidade de assinaturas digitais somente às
entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nesse sentido, o art. 10, § 1º, do diploma
prevê que: as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei
no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. É possível a utilização da assinatura digital com mecanismos de certificação
não credenciados à ICP-Brasil, conforme disposição do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, mas desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Como bem observado pelo d. Juízo a quo No caso
as assinaturas são da plataforma docusign, contudo a norma exige que um provedor ateste a autenticidade da assinatura,
no caso não há nos autos biometria ou validação por plataforma oficial. A fls. 37 consta que termos da assinatura e registro
não foram oferecidos pela docusign. (fls. 99 autos de origem). Assim, indefiro o efeito suspensivo quanto à determinação de
emenda da inicial. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo
Rodovalho - Advs: Geaze Muriel Ribeiro da Cruz (OAB: 300318/SP) - 3º andar