Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2125607-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125607-18.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125607-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
D. F. A. da S. - Agravante: N. P. da S. - Agravado: A. A. da S. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos
da Ação Revisional de Alimentos que atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários do conciliador. Diz o Agravante
que a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve abranger os honorários do conciliador. Invoca a aplicação da Resolução 809/2019 do TJESP.
Pede a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, anoto que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é isento do
pagamento da remuneração do conciliador, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei nº 13.140/2015: Art. 4º O mediador será
designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. (...) § 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Ainda, consoante disposto no artigo 14 da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça: Art. 14. É assegurada aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
D. F. A. da S. - Agravante: N. P. da S. - Agravado: A. A. da S. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos
da Ação Revisional de Alimentos que atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários do conciliador. Diz o Agravante
que a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve abranger os honorários do conciliador. Invoca a aplicação da Resolução 809/2019 do TJESP.
Pede a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, anoto que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é isento do
pagamento da remuneração do conciliador, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei nº 13.140/2015: Art. 4º O mediador será
designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. (...) § 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Ainda, consoante disposto no artigo 14 da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça: Art. 14. É assegurada aos
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