Processo ativo

2125758-81.2025.8.26.0000

2125758-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2125758-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Município de
Mirandópolis - Agravado: Maria Cristina de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão
monocrática 50.090 Agravo de Instrumento nº 2125758-81.2025.8.26.0000 MIRANDÓPOLIS Agravante: MUNICÍPIO DE
MIRANDÓPOLIS Agravada: MARIA CRIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TINA DE CARVALHO Processo nº: 0001803-80.2024.8.26.0356 MM. Juiz de Direito:
Dr. Lucas Banwart Pereira 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença
requerendo a designação de perícia contábil ante a alegada complexidade dos cálculos. Diz indispensável a verificação dos
valores pelo profissional, a ser custeada pela Fazenda Pública (já que esta não se opôs em momento algum), a fim de obter
o quantum debeatur (f. 3). Sob sua ótica, o Município não pode realizar os cálculos em questão, ante o risco de prejuízo ao
erário decorrente de eventuais equívocos cometidos por servidores inabilitados. É o relatório. 2. Trata-se de cumprimento
de sentença instaurado por Maria Cristina de Carvalho em face do Município de Mirandópolis, com lastro em título executivo
constituído nos autos de nº 0001803-80.2024.8.26.0356. A matéria qual seja, impugnação da Fazenda Pública aos valores
apresentados pela exequente - é regida pelo Capítulo V, Título II, Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, cujo
art. 535, § 2º, prevê: quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do
título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A impugnação do Município de Mirandópolis, contudo, não apresenta quaisquer cálculos a subsidiar o alegado excesso,
tampouco indica os valores tidos por corretos; pois limitou-se a clamar pela realização de prova contábil (sic), por não possuir
servidor público apto a realizar a elaboração de cálculos (f. 33/4, dos principais). Nesse aspecto, anoto que a realização
de perícia no procedimento de liquidação, previsão aqui aplicável por analogia, é determinada pelo juiz nos casos em que
não possa decidir de plano (...) observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art. 510, do CPC); não
decorre, portanto, de pedido formulado pela parte, notadamente quando elaborado sem indicação mínima de qual ou quais
pontos estariam eivados de vício, mas sim da existência de efetiva dúvida quanto à correção dos cálculos do credor. Se o
Município não dispõe de contador capacitado a elaborar cálculos de relativa simplicidade, que contrate ad hoc os préstimos
de algum profissional. O que não pode é se valer da virtual torpeza própria para procrastinar o cumprimento de sentença sem
elementos minimamente verossímeis a autorizá-lo. Em suma, nenhuma das regras foi cumprida, de sorte que o caminho a
seguir era, mesmo, a rejeição da vazia impugnação ao cumprimento de sentença. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar
perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional
ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte,
nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt -
Advs: Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) - Renato Riyuiti Ijichi (OAB: 341910/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:04
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